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Elementos Constitutivos do Estado Mocambicano



Elementos constitutivos do estado Moçambicano


Povo


Estudo e analise dos conceitos de:

ü  Povo

ü  População

ü  Nação.

Segundo professor Marcelo Caetano no seu livro de ciência política defende que, o conceito população tem um significado económico em termos geral, e que abrange o conjunto de pessoas. Residentes num território quer se tratem de nacionais ou estrangeiros.

População - é o conjunto de pessoas que vivem num determinado período de um estado, inclusive estrangeiros e apátridas. Sob este ponto a população é um dado quantitativo, independentemente de qualquer laco jurídico de sujeição ao poder estadual.

Povo – é o conjunto de cidadãos que vivem num determinado estado ligado por um vinculo jurídico entre o individuo e o estado através da nacionalidade ou cidadania.

A ideia do povo pode ser analisada sob ponto de vista: politico, sociológico e jurídico.

Em termos politico o escritor romano Cícero defende que povo é a reunião da multidão associada pelo consenso do direito e pela comunhão da unidade, e não simplesmente um conjunto de homens de qualquer maneira. No âmbito jurídico, Povo é conjunto de pessoas vinculadas de forma institucional e estável a um determinado ordenamento jurídico.

Povo segundo Reneletti é conjunto de indivíduos que pertencem ao estado, isto é, conjunto de cidadãos.

Ospitali afirma que povo é o conjunto de pessoas que pertencem ao estado pela relação de cidadania.

No dizer de Virga povo é conjunto de indivíduos vinculados pela cidadania a um determinado ordenamento jurídico.



Neste âmbito jurídico, fazem parte do povo ainda os indivíduos que vivem dentro do território bem como no território estrangeiro, desde que estejam ligados por um determinado sistema normativo e pelo vínculo de cidadania. Não baste afirmar que o povo é simples conjunto de direitos e deveres ou obrigações, porque também um grupo social pode abranger o elemento humano elevado a categoria de sujeitos de direitos e obrigações não constituído pelo  povo, mas sim deve haver um laco  de cidadania, um vinculo particular ou especifico que une o individuo a  um certo sistema de leis, a um determinado o vinculo jurídico.

A cidadania – é a prova de identidade que mostra a relação ou o vínculo do indivíduo com o estado, é com base de esta relação que uma pessoa faz parte de um povo. Com base de esta cidadania o indivíduo pode exercer os direitos políticos como votar e ser votado e exercer os deveres que dispõe perante o Estado, dever de fidelidade a pátria, prestação de serviços militas bem como o dever de respeitar as leis vigente no estado.

Sob ponto de vista sociológico, povo confunde-se com a nação, tendo em conta que ele compreende se como toda continuidade do elemento humano, projectado historicamente nas varias gerações e dotados de valores e aspirações comuns. Compreende a vivos e mortos, as gerações presentes, passadas e futuras. O povo neste sentido é a nação que para sobreviver basta conservar a sua consciência nacional. Por exemplo, os judeus sem território e muito menos Estado próprio, disseminados na política da sociedade que acolhiam, ora expeliam nem por isso deixaram de ser considerado de povo e nação. As duas definições aqui desempenham mesmo significado.



 O estudo da Nação


Como afirma professor Marcelo Caetano, nação diz respeito a um conjunto de indivíduos que nascem num certo ambiente cultural de tradições e costumes geralmente expresso numa língua, actualizado num idêntico conceito de vidas e dinamizados pelas mesmas aspirações de futuro e os meios ideias colectivos.                                                                                                                                      

Segundo o escritor francês de nome Haurio defende que nação é um grupo humano na qual os indivíduos se sentem dos, por laços materiais, espirituais bem como consciência de aquilo que os distingue dos indivíduos componentes dos outros grupos nacionais.

Por sua vez Aldo Bozzi defende que nação é um grupo humano derivado de comunhão, de tradição, de história, de língua, de religião, de cultura, de literatura da arte etc. que são factores agravativos prejuricos.isto é, a nação forma-se com base dos factores naturais (território, raça e língua), históricos  (tradição, costumes, leis e religião),  e psicológico ( consciência nacional) que lhe serve de função.



Elementos refutáveis na formação ou aspecto que identificam a nação (raça, língua e religião)

Tese da raça que defende que a raça é que identifica os membros de uma sociedade como uma nação. Tem sido totalmente impugnada pelos cientistas, sociólogos. Eles defendem que não existe nenhuma raça no mundo capaz de definir um povo ou nação, isto porque no período de desenvolvimento da história em que nenhum registo se conserva no geral que não houve mistura social. A sociedade foi e é mostrada a par de movimentos de intercâmbio comercial, revoluções, guerras, movimentos de contacto do povo com esses factos mostram que não há sociedade nacional sem mescla.

Tese linguística, também é refutada como agente determinante da nacionalidade, isto por que a história e a vida contemporânea é repleta os Estados e comunidades falam varias línguas ou idiomas. Por exemplo o povo suíço fala línguas alemã, francesa, italiana mas com isso não os distingue os seus povos da sua nacionalidade ou nação. A tese de religião com aspecto impulsionador ou identificador da nação também é refutada, porque existe países como a Alemanha e outros em que o seu povo pertence uma religião pertença a vário estados ou povos e também vários povos e estados que pertençam varias religiões católicas, muçulmana e outras.

Tese aceitável que caracteriza um povo (ordem moral, cultural e psicológica)

A tese reconhecida actualmente como aqui identifica um povo, é a soma dos factores morais, culturais e psicológico que podem inserir no seu teor constitutivo, isto é, a nação sempre existira na medida em que se verificar aspectos espirituais e psicológicos comungados pelo povo.



 O povo

O povo pode s er entendido Segundo o prof. Jorge Miranda, como uma comunidade de pessoas, como a comunidade política e é constituído por aqueles homens que o seu Direito reveste da qualidade de cidadãos ou de súbditos e que permanecem unidos na obediência as mesmas leis. É em conformidade o substrato humano do Estado, no mesmo sentido o prof. Marcelo Rebelo de Sousa define povo como o conjunto de cidadãos ou nacionais de certo Estado.

O povo é sujeito e objecto do poder, sujeito de poder, na medida em que o sujeito ao poder do Estado como conjunto de homens livres , ele engloba pessoas dotadas de direitos subjectivos umas diante das outras e perante o Estado. Objecto do poder, dado que é destinatário das normas que são criadas no âmbito do Estado, o qual deve ser um direito próprio, não um direito estranho. No entender do prof. Jorge Miranda há , no entanto que distinguir entre povo e colectividade pré-estadual, com base num critério de índole jurídica a um direito, a uma organização que não procede do exterior e que se torna a fonte objectiva da sua unidade.

 


 O Direito da Nacionalidade


As fontes do Direito da Nacionalidade

De todos os textos constitucionais de língua portuguesa, a CRM tem a singularidade de ser o único a inserir no plano constitucional a essencialidade do regime jurídico da Nacionalidade, chegando ao extremo de lhe dedicar num dos seus dezassetes títulos: o Titulo III Nacionalidade.

Este Titulo III da CRM, por seu turno, subdivide-se em quatro capítulos:

ü  Capitulo I- Nacionalidade originaria

ü  Capitulo II- Nacionalidade adquirida

ü  Capitulo III- Perda e reaquisição da Nacionalidade

ü  Capitulo IV- Prevalência da Nacionalidade e registo

Quer isto dizer que sobre quem é ou pode ser cidadão moçambicano a CRM constitucionaliza fortemente o assunto, com essa opção o legislador constitucional reduziu drasticamente a discricionariedade de legislador ordinário na configuração daquelas hipóteses, o que se compreende bem dada a importância do vinculo jurídico-publico da cidadania.

Mas o Direito da Nacionalidade não apenas se salienta pela sua importância regulativa com esta intensidade constitucional, já que também se notabilizou por ter sido nesta matéria que a recém-criada constituição de Moçambique que aprovou a sua primeira lei ordinária, publicada logo a seguir ao texto constitucional da CRM.

A Lei da Nacionalidade de 1975 teve, entretanto duas alterações:

·         Uma pontual alteração introduzida pela Lei nᵒ 2/82, de 6 de Abril;

·         Uma ampla alteração feita pela Lei nᵒ 16/87, de 21 de Dezembro.

O Direito Moçambicano tem ainda a preocupação de estabelecer o regime jurídico do cidadão estrangeiro, tal como se encontra fixado pela Lei nᵒ 5/93, de 28 de Dezembro. O mesmo se diga em relação ao refugiado, cujo regime se encontra definido na Lei nᵒ 21/91, de 13 de Dezembro, o qual é completado pelo regulamento sobre o processo de atribuição do estatuto de refugiado na República de Moçambique aprovado pelo decreto nᵒ 33/2007, de 10 de Agosto.



A Cidadania ou Nacionalidade


Sendo o povo a comunidade a comunidade dos cidadãos ou súbditos, é fundamental determinar quais é que são as pessoas que devem ser qualificadas dessa forma. Os Estados gozam nesta matéria, em conformidade com o Direito Internacional, de uma competência exclusiva na definição das regras de aquisição e de perda de cidadania, não obstante a necessidade de atenderem a existência de uma ligação efectiva entre o individuo e o Estado que a atribuiu. A relevância da cidadania moçambicana num efeito que, irradiando da CRM, se comunica com todas as paragens da Ordem Jurídica de Moçambique, não se resume ao aspecto particular da sua atribuição e vivifica-se mais amplamente como um status que compreende diversas parcelas, que em síntese podem assim ser resumidas:

Ø  O direito a integrar os partidos políticos;

Ø  A capacidade para eleger e ser eleito, nos termos do direito de sufrágio;

Ø  A capacidade para votar em referendo;

Ø  A exclusividade do acesso aos cargos políticos mais relevantes;

Ø  A obrigação de defender a pátria, no âmbito das Forcas Armadas.



Princípios Constitucionais da Nacionalidade Moçambicana


Do ponto de vista jurídico começam por fixar-se os pressupostos da aquisição da nacionalidade, a concentração das diversas fontes do direito da nacionalidade em Moçambique implica o seguinte dualismo na concessão da mesma:

Artigo 5 (Nacionalidade)

1.      A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.

2.      Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela constituição e regulados por lei.



A Nacionalidade originaria

É aquela que primeiro é reconhecida ao cidadão sem que lhe exija qualquer actividade da sua parte. Esta é determinada pelo nascimento da pessoa em causa.

A Nacionalidade Originaria parte do pressuposto geral do nascimento distinguindo-se da nacionalidade adquirida no sentido de esta ser superveniente. São três as conjugações possíveis que apontam a CRM:

ü  A aplicação de ambos os princípios da territorialidade e da consanguinidade;

ü  A aplicação do princípio da territorialidade;

ü  A aplicação do princípio da consanguinidade.

Este é um caso de aplicação dos dois princípios da territorialidade e da consanguinidade ‘desde que hajam nascido em Moçambique: a) os filhos de pai ou mãe que tenham nascido em Moçambique. Só que s concessão da na nacionalidade originária não esta sempre dependente da reunião destes dois princípios, havendo essa atribuição em situações que que só fazem a aplicação de um deles.

Aplicação do princípio da territorialidade

São casos de aplicação do princípio da territorialidade, não sendo relevante a relação com o progenitor moçambicano, desde que hajam nascido em Moçambique:

Ø  Os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita.

Ø  Os que tenham domicílio em Moçambique a data da independência e não tenham optado, expressa ou tacitamente por outra nacionalidade.

O texto constitucional ainda refere este outro grupo de casos. São Moçambicanos os cidadãos nascidos em Moçambique após a proclamação da independência. Contudo esta vem a ser uma hipótese mais restritiva, porquanto se estabelece o seguinte: exceptuam-se os filhos de pai e mãe estrangeiros quando qualquer deles se encontre em Moçambique ao serviço do Estado a que pertence.



Aplicação do princípio da consanguinidade

São casos de aplicação do princípio da consanguinidade, tendo os interessados nascidos no estrangeiro:

ü  São Moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe moçambicanos a serviço do Estado fora dos pais.

ü  São moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade moçambicana ainda que nascidos em território estrangeiro, desde que expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, se forem menores daquela idade, declararem que pretendem ser moçambicanos .

O texto constitucional ainda equaciona a situação particular de um menor, podendo ter obtido a nacionalidade originária, tal não tenha acontecido por vontade dos progenitores em evitar tal facto. Admite-se a atribuição da nacionalidade moçambicana originária por maioridade.

Artigo25 (por maioridade)

São moçambicanos os indivíduos que preenchendo os pressupostos da nacionalidade originária, não a tenha adquirido por virtude de opção dos seus representantes legais, desde que, sendo maiores de dezoito anos de idade a até um ano depois de atingirem a maioridade, declarem por si, que pretendem ser moçambicano.



A nacionalidade Adquirida

Esta pressupõe uma vontade dirigida a aquisição da condição de moçambicano, isto é, é a acção da vontade sendo relevantes vários fenómenos.

A nacionalidade adquirida pode assentar em diversos fenómenos, cada qual com as suas próprias regras.

Casamento: atribuição da nacionalidade ao cônjuge, não se prevendo o mesmo efeito para o unida de facto, casado com moçambicano ou moçambicana, desde que o requeira e esteja a data do pedido, casado há mais de cinco anos.

Artigo 26 (por casamento)

1.      Adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou estrangeira que tenha contraído casamento com moçambicano ou moçambicana há pelo menos cinco anos, salvo nos casos de apátrida, desde que, cumulativamente:

a)      Declare querer adquirir a nacionalidade moçambicana;

b)      Preencha os requisitos e ofereça as garantias fixadas por lei.



2.      A declaração de nulidade ou a dissolução do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge.



ü  Naturalização: é o mais frequente dos fenómenos por que se da a aquisição superveniente da nacionalidade, mas como seria de se esperar submete-se os pressupostos apertados.

Artigo 27 (por naturalização)

1.      Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização aos estrangeiros que, a data do apresentação do pedido reúnam, cumulativamente as seguintes condições:

a)      Residam habitualmente e regularmente há pelo menos dez anos em Moçambique;

b)      Sejam maiores de dezoito anos;

c)      Conheçam o português ou uma outra língua moçambicana;

d)     Possuam capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;

e)      Tenham idoneidade cívica;

f)       Preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas por lei.



2.      Os requisitos constantes das alíneas a) e c) são dispensados aos estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao estado moçambicano, nos termos fixados na lei.

Ø  Filiação: atribuição da nacionalidade aos filhos menores ou incapazes de pai ou mãe com nacionalidade moçambicana adquirida.

Artigo 28 (por filiação)

Através do acto de naturalização, a nacionalidade moçambicana pode ser concedida aos filhos do cidadão de nacionalidade moçambicana adquirida, solteiros e menores de dezoito anos de idade.

Ø  Adopção: atribuição de nacionalidade moçambicana ao filho adoptado plenamente por cidadão moçambicano.

Artigo 29 (por adopção)

O adoptado plenamente por nacional moçambicano adquire a nacionalidade moçambicana.



Bibliografia

CAETANO, Marcello, (1992) Manual de ciência política e direito constitucional, tomo I, 6ª edição, livraria almedina Coimbra. 

MIRANDA, Jorge, (2004) Manual de direito constitucional, tomo III, 5ª edição, Coimbra editora.

GOUVEIA, Jorge Bacelar(2015), direito constituicional de mocambique,editora IdiLP-Intituto do direito da lingua portuguesa.

Cosnstituicao da Republica de Mocambique,(2004)

                                     

Diferença de estatuto decorrente da distinção entre a nacionalidade originária e adquirida

O princípio consagrado na Lei da nacionalidade é o de que deve haver uma diferença de estatuto entre os que nasceram e permaneceram moçambicanos e os que sendo originariamente estrangeiros se naturalizaram ou readquiriram a nacionalidade moçambicana depois de a terem perdido . Este principio determina as suas excussões no nº1 do artg 30 e do nº2 do artg 146 ..

A constituição de 1990 havia consagrado este principio e acrescentou-lhe uma condição, que era a obrigação de os respectivos progenitores serem também cidadãos moçambicanos originários, alíneas a e b, nr 3 do artg 118 da CRM. Esta é uma disposição excepcional ao artg 66 e seguintes da constituição de 1990 que limitava os direitos fundamentais dos cidadãos, porquanto, os pais do candidato ao cargo do presidente da república não podiam gozar pelnamente da liberdade que a constituição de então oferencia, de poderem optar por uma nacionalidade, sempre que acham-se ser conveniente.

Por outro lado, era uma disposição que politicamente poderia ser aproveitada pelos partidos políticos, coligações politicas ou candidatos independentes para prejudicar um determinado candidadto,  bastando para tal provar que os progenitores antes das eleições presidenciais optaram por uma outra nacionalidade.



A constituição de 2004, afastou e muito bem a condição suplementar.

Com isso, verifica-se  que há uma tendência crescente para atribuir direitos políticos a estrangeiros residentes em reconhecimento da sua contribuição para a criação de riqueza nacional e que tem levado a atribuir a emigrantes o direito de votar e em certos casos de ser eleito para órgãos locais.





Perda da nacionalidade

Da mesma forma que se adquire a nacionalidade, a cidadania pode-se perder de dois modos:

Ø  Renuncia: uma manifestação inequívoca da vontade do individuo, artg 31 da CRM.-renuncia no caso de dupla nacionalidade, nr 1 do artg 31-renuncia após a maioridade no caso de aquisição por filiação, nr 2 do artg 31

Artg 31 da CRM,  perde a nacionalidade moçambicana quem voluntariamente renuncie de forma expressa, tenha ou adquira conscientemente nacionalidade estrangeira, em obediência ao principio da rejeição da dupla nacionalidade na ordem jurídica interna, atg 33 da CRM.

Ø  Privação: acto pelo qual o estado retira, por razões varias, a nacionalidade a um seu nacional.

Na constituição de 1990, perdiam ainda a nacionalidade moçambicana os que se engajavam ao serviços de governo estrangeiro em actividades prejudiciais ao estado moçambicano, alínea b do artg 24 da CRM. Ate 1987, a lei de nacionalidade aprovada pelo comité central da FRELIMO, aos 20 de Junho de 1975, nas mesmas circunstâncias e condições em que se aprovou a contituicao da Republica, o que lhe confere uma posição jurídica privilegiada, pois tornou-se uma lei com igula forca jurídica que uma norma jurídico-constitucional por ter sido aprovada pelo legislador constituinte originário, distinguia entre os cidadãos nacionais uma siticao distinta da mulher moçambicana e do homem moçambicano ao estipular na alínea e, nr 1 do artg 14 da lei da nacionalidade, a perda da nacionalidade para as mulheres nacionaionais que contraírem matrimónio com um estrangeiro.

A fixação desta norma visou protelar interesses nacionais, que na óptica do poder popular legitimamente instituído, podia quem fosse privado de certos direitos de que era titular no período colonial, por exemplo o titulo sobre o uso e aproveitamento da terra ou propriedade sobre os imóveis de arrendamento, em virtude de ser estrangeiro, obter por via do casamento com a mulher moçambicana, anulando assim o efeito jurídico praticado da norma proibitiva que decreta a nacionalização.  A lei nr 16/97, de  21 de Dezembro repôs a igualdade entre os sexos ainda na vigência da constituição de 1975. A alteração abrange também os cidadãos e as cidadãs que perderam a sua nacionalidade moçambicana em virtude do casamento, como prevê no artg 20 da lei nr 16/87, de 21 de Dezembro da que veio repôs a igualdade e o respeito a vontade expresso da cidadã.



Reaquisição da nacionalidade, artg 32 da CRM

Houve situação em que, se desrespeitou a lei com o objectivo de buscar vantagem em Moçambique e em outros países, alguns cidadãos adquiriram a nacionalidade portuguesa ou outra continuando a se beneficiar do estatuto de moçambicanos.

Tomou-se algumas medidas que culminou com a expulsão desses cidadãos enquanto estrangeiros. Com o andar do tempo, foi permitida a reaquisição da nacionalidade por parte das mulheres que perderam a sua nacionalidade em virtude do casamento (artg 20 da lei 16/87, de 21 de Dezembro). A revisão da lei da nacionalidade consagrada na lei nr 16/87 de 21 de Dezembro, veio a ser acolhida pelo legislador constituinte de 1990 ao fixar a norma-constitucional constante no artg 25 simplificada pelo legislador da constituição de 2004, ao fixar o nr 3 do artg 32.

Na constituição de 2004, são requisitos para a reaquisição da nacionalidade a fixação do domicilio em moçambique e o preenchimento de requisitos e garantias exigidos para o efeito pela lei.  Não importa o motivo da perda da nacionalidade, cumprindo os requisitos o cidadão readquira a nacionalidade.





Admissibilidade da plurinacionalidade no direito constitucional moçambicano

·         Cidadania é reservada a pessoas singulares : os cidadãos que são pessoas físicas.

·         Nacionalidade é aplicado a pessoas colectivas ou a coisas: as empresas, navios, aviões e aeronaves.

·         Dupla nacionalidade ou cidadania plural ocorre quando o mesmo individuo é considerado como ser nacional por dois estados.

·         Plurinacionalidade ocorre quando tenha mais do que duas nacionalidades.

O legislador moçambicano de 1975 e de 1990, optou pela reijeicao da dupla nacionalidade, conforme o artg 14 da lei da nacionalidade de 1975 e pelo artg 27 da constituição de 1990, como medida política preventiva visando salvaguardar interesses sociais, culturais e económicos do novo estado em ascendência.

A dupla nacionalidade era rejeitada pela ordem jurídica nacional pelo facto de que a condição para adquirir outra nacionalidade, o cidadão interessado devia voluntariamente ou por forca de lei renunciar preventivamente ou perder a nacionalidade moçambicana, nos casos em que adquire outra nacionalidade ou contrair casamento com um cidadão estrangeiro.

O legislador moçambicano de 2004 tomou outra posição aceitando a dupla nacionalidade aos cidadãos moçambicanos que contraírem matrimónio com cidadãos estrangeiros ou por outros motivos adquirem a nacionalidade diversa a do estado moçambicano e fê-lo pela revogação da disposição que obrigava o cidadão moçambicano interessado por outra nacionalidade a renunciar a nacionalidade moçambicana ou que perdia a nacionalidade moçambicana quando casa-se com um estrangeiro.

Esta medida constante do artg 33 da CRM de 2004 vem consagrar que a moçambicanidade não se pode perder pelo simples facto de estar a trabalhar fora do pais ou formar família com um cônjuge estrangeiro e neste estado obter a nacionalidade correspondente ou do cônjuge, por casamento, naturalização, filiação ou adopção. A rejeição da nacionalidade tratou-se de uma necessidade definida por um determinado contexto histórico, que como se veio a verificar, o legislador foi capaz de rever e aceitar a plurinacionalidade, conforme os artgs 26-29, onde já não consta a disposição de renuncia à nacionalidade anterior, conforme constava dos artgs 21 e 22 da constituição de 1990.

O nosso ordenamento jurídico admite a plurinacionalidade, mas só produzem efeitos jurídicos em moçambique a nacionalidade moçambicana, as outras nacionalidades em moçambique, não. A nacionalidade moçambicana prevalece em relação as outras nacionalidades.





Estado e nação

Nação ou uma visão sintética da comunidade e poder ou na acepção revolucionária do povo, comunidade politica, estado-comunidade. Estado, menos empregada, olha-se sobretudo ao poder e aos órgãos do poder: são os secretários do estado e o conselho do estado.

 A primeira noção de estado que se acolheu foi:

Estado é um povo fixado num territorio, de que é senhor, e que dentro das fronteiras desse territorio institui, por autoridade propria, orgaos que elaborem as leis necessarias à vida colectiva  e imponha a respectiva execucao . O estado caracteriza-se por ser uma sociedade politica territorial, quer dizer, fixada num territorio de que é senhora, na qual o poder, alem de funcionalizado, se encontra despersonalizado; o titular do poder é a colectividade e os governantes limitam-se a exerce-lo, como suportes dos orgaos da mesma colectividade.

Este estado que referi acima é o esatdo moderno, que surgiu na europa com a idade moderna, sobre as ruinas do feudalismo. Teve por base o desenvolvimento da economia mercantil e a libertacao das sociedades civis do dominio temporal da igreja e assentou na concentracao de poderes nas maos do principe e o despertar da consciencia nacional, que permitiu encontrar um fundamento e um fim despersonalizados para o poder. Assim, a existencia de um estado depende de haver um povo que tenha o senhorio de um territorio e seja dotado do poder de se organizar politicamente. Por isso diz-se que os elementos do esatdo sao povo, territorio e poder politico.

O elemento humano do estado é constituido unicamente pelos que a ele estao ligados pelo vinculo juridico que hoje chamamos de nacionalidade.

Sendo assim, nacao é uma comunidade de base cultural. Pertencem à mesma Nacao todos quantos nascem num certo ambiente cultural feito de tradicoes e costumes, geralmente expresso numa lingua comum, actualizado num identico conceito de vida e dinamizado pelas mesmas aspiracoes de futuro e os mesmos ideais colectivos .  Embora a Nacao tende a ser um Estado, nao ha necessariamente coincidencia entre Nacao e Estado. Ha Nacoes que ainda nao sao Estados ou que estao repartidas por varios estados; e Estados que nao correspondem a Nacoes, como geralmente acontece nos paises novos aonde ocorrem todos os dias emigrantes provenientes dos mais diversos cantos do globo, cada qual com o seu facies nacional proprio.  Em muitos casos, em vez de ser a Nacao que dá origem ao estado, é o estado que,  depois de fundado, vai pelo convivio dos individuos e pela unidade de governo criando a comunidade nacional. Chamemos a figura do povo, para designar colectividade humana que, a fim de realizar um ideal proprio de seguranca, justica e bem estar, reivendica a instituicao de um poder politico privativo que lhe garanta o direito adequando as suas necessidades e aspiracoes.

A colectividade que pela primeira vez se erge em estado pode ja ser uma nacao, mas pode tambem ser constituida por individuos provenientes de outra nacao ou de varias nacoes, a quem a fixacao em novo territorio haja dotado de condicoes de vida diferentes das originais, inspirando-lhes novas ideias jurídicos.



Bibliografia

CAETANO, Marcello, (1992) Manual de ciência política e direito constitucional, tomo I, 6ª edição, livraria almedina Coimbra. 

BASTOS, Fernando Loureiro, (1999) Ciência política guia de estudo, associação académica da faculdade de direito de Lisboa, Lisboa,

MIRANDA, Jorge, (2004) Manual de direito constitucional, tomo III, 5ª edição, Coimbra editora.

GOUVEIA, Jorge Bacelar(2015), direito constituicional de mocambique,editora IdiLP-Intituto do direito da lingua portuguesa.

Constituição da Republica de Moçambique,(2004) Maputo.

CHIPANGA, Antonio salomao, apontamentos policopiados.

                                                                         



Território


O território é a área geográfica que condiciona e limita a actuação do poder político do Estado.

Trata-se de um espaço físico sobre o qual um determinado Estado exerce as suas funções: de segurança, justiça e proporciona o bem-estar dos cidadãos. É considerado um elemento imprescindível ao conceito de Estado, constituindo por isso, um dos pressupostos do Estado porquanto, delimita o âmbito espacial de validade das leis e deliberações emanadas pelos órgãos competentes do Estado. Com efeito, sem base territorial se torna difícil conceber o Estado ou determinar a razão de ser.

Segundo leniu Luiz Strek na obra ciência política e teoria geral do Estado Território é a parte do globo em que certo governo pode exercer o seu poder de constrangimento, organizar e fazer os diversos serviços públicos. Por isso ao elemento território agrega-se a noção Soberania, pois é nos seus limites que ela poderá ser exercida na plenitude, inclusive com a limitação da acção externa. Segundo Marcelo Caetano no Manual de Ciência Política e Direito Constitucional tomo I a colectividade de um estado exerce, assim sobre o território um senhorio, que se traduz no poder de jurisdição sobre pessoas e as coisas que nele se encontrem e no domínio das partes individualmente apropriadas que sejam imprescindíveis à utilidade pública.



O território estatal de qualquer Estado é assim o conjunto das superfícies terrestre que compreende o solo e subsolo, (incluindo as ilhas pequenas e grandes, recifes, rochas), superfície marítimo que integra as águas interiores, - lacustres e fluviais, o mar territorial e a plataforma continental e o território aéreo que por sua vez compreende a superfície suprajacente ao território terrestre a superfície suprajacente ao mar territorial.

Segundo Jorge Bacelar Gouveia o territo4io Moçambicano. O território do estado Moçambicano dum modo geral é uno, indivisível e inalienável abrangendo toda superfície terrestre, a zona marítima, e o espaço aéreo delimitado pelas fronteiras nacionais. E o espaço Marítimo em especial: A extensão, limite e o regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva a zona contígua e os direitos aios fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei.



Contudo, o território Moçambicano compreende:     

·         O território terrestre: solos, subsolos (incluindo as ilhas pequenas e grandes, recifes, rochas). Vide n° 1 do artigo 6 CRM

·         Território Marítimo: que integra as águas interiores, - lacustres e fluviais, o mar territorial e a plataforma continental. Vide n° 2 artigo 6 CRM

·         Território Aéreo: aéreo que por sua vez compreende a superfície suprajacente ao território terrestre a superfície suprajacente ao mar territorial. Vide n° 1 artigo 6 CRM 



Perspectiva histórica


Há que frisar que o território moçambicano era colonial portuguesa sendo assim parte integrante do território português, após o alcance da independência nacional em 1975 ‘e que o território passou a ser do estado Moçambicano. Nesta vertente foi elaborado a primeira lei de terra. 1.ª Lei de Terras (lei n.º 6/79, de 3 de Junho



·         1.ª Lei de Terras (lei n.º 6/79, de 3 de Junho

Na 1.ª Lei de Terras (lei n.º 6/79, de 3 de Junho), por exemplo, de forte cunho ideológico, nada se diz em relação às formas tradicionais de aquisição, alienação, uso, aproveitamento e sucessão da terra. A abolição do quadro jurídico-colonial da terra e a sua substituição por outro ao serviço da construção do Estado socialista constituiu o grande objectivo da reforma de 1979. Veja-se que, segundo o preâmbulo da Lei, “depois da usurpação e espoliação das melhores terras, feitas ao longo de quinhentos anos pelo colonialismo português, arrancar a terra à sujeição exploração estrangeiras, devolvendo-a exigência do processo histórico, condição de uma

Independência real e efectiva”.

Na esteira do artigo 8 da Constituição de 1975, consagra o princípio da propriedade estatal da terra, cabendo ao Estado a determinação das suas condições de uso e aproveitamento, devendo a terra constituir o Fundo Estatal de Terras. Este princípio permaneceu intocável até à actualidade, significando, em termos jurídicos, que, cada cidadão, possuindo o direito constitucional de acesso à terra, terá sobre a mesma um direito de uso e aproveitamento da terra, vulgo D.U.A.T., e nunca o direito de propriedade, enquanto exclusiva prerrogativa do Estado.

Nota peculiar merece o artigo 32, que versa sobre a transmissão do direito de uso e aproveitamento da terra, o qual, segundo o legislador de 1979, “só pode transmitir-se por morte do titular a favor do cônjuge e herdeiros, nos termos da lei”. Com esta disposição, descurou-se totalmente a realidade caracterizada por usos e costumes dos mais diversos povos e lugares em Moçambique, sonegando-se a tradição em benefício do direito positivo estadual, por sinal herança colonial, visto que o Código Civil em vigor no País continua a ser o de 1967.



·         A nova lei de Terras (Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro)

Após um processo de participação pública que ficará para a história da elaboração legislativa, foi aprovada uma nova Lei de Terras, a Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, e em cujo preâmbulo consta a constatação que o legislador faz da necessidade de rever a Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, “de forma a adequá-la à nova conjuntura política, económica e social e garantir o acesso e a segurança de posse da terra, tanto dos camponeses moçambicanos, como dos investidores nacionais e estrangeiros”.      

A nova Lei de Terras implicou uma forte abordagem sociológica num terreno normalmente monopólio dos juristas. Em resultado, foram elaboradas novas categorias e conceitos, bem como se desenharam e consagrados instrumentos e institutos inovadores, grande parte produto da análise social das dinâmicas verificáveis ao nível da realidade. É igualmente uma lei extraordinariamente democrática e plural, através do desenho de soluções inovadoras, dando um poder e protagonismo aos autênticos “donos” da terra, a ainda larga maioria de moçambicano que vive da terra e para a terra, como principal fonte de subsistência e, como tal, devendo auferir de mecanismos de segurança jurídica, bem como de oportunidades de capitalização deste recurso vital no desenvolvimento local.

Contudo, Uma das condições para o bem-estar é sem margem de dúvidas o reconhecimento e respeito pelo direito de acesso à terra, enquanto meio universal de geração de riqueza, e da qual depende a grande maioria dos cidadãos moçambicanos. Para o efeito, o legislador constitucional, nos sucessivos textos de 1975, 1990 e 2004, não abdicou do princípio fundamental de que a terra constitui propriedade do Estado, conferindo, no entanto, às pessoas (singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras) um direito de usar e aproveitar a terra – o chamado DUAT. A Constituição de 1990 deu um importante passo no reconhecimento das formas costumeiras de aquisição do DUAT, quando, no seu artigo 48, determinou que, “na titularização do direito de uso e aproveitamento da terra o Estado reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída a outra pessoa ou entidade.



Princípios constitucionais relativos ao território Nacional


Tridimensionalidade do território e limites territoriais

ü  As fronteiras são terrestres, marítimas e aéreas.

O território terrestre abrange todo o espaço geográfico delimitado pelas fronteiras e nele faz parte o solo e o subsolo.

No território terrestre as fronteiras são designadas por terrestres e estas foram historicamente as mais importantes e a gesta dos povos testemunha inúmeras guerras derivadas da conquista ou de conflitos de delimitação de fronteiras. A segunda guerra mundial teve as suas causas mais importantes a expansão Alemã pretensamente justificada pela busca do espaço vital (lebensraum) com que o regime hitleriano arrastou o seu povo numa terrível aventura expansionista

A fronteira terrestre

 define-se em regra através de uma linha contínua que delimita sem soluções de continuidade o território de um Estado por oposição ao Estado contígua. Classificam-se as fronteiras em naturais ou convencionais/artificiais. As primeiras seguem acidentes geográficos que identificam com precisão a ocupação do território ou facilitam a sua definição. É o caso dos rios, mar, lagoa onde se utiliza o traçado do curso médio das águas (ou talvegue) ou a linha de cumeada ou de partilha de águas traçando-se de elevações.

As fronteiras convencionais/artificiais são aquelas que definem por referência a carta geográfica quando possível acompanhadas por colocação de marcos físicos de terreno. A jurisdição do Estado sobre o seu território abrange o solo e o subsolo subjacente. Em relação ao subsolo, seja qual for a sua profundidade, não existe limites definidos para o exercício da soberania sobre o solo correspondente do Estado. Assim, cada um exerce a sua soberania até onde for a capacidade tecnológica de explorar. Os estrangeiros só podem entrar no interior do país e explorar o subsolo mediante a concessão do visto ou por acordo celebrado entre o Estado Moçambicano e seu congéneres ou com uma entidade do direito privado, no quadro de negócios, pelo que a exploração do subsolo por parte do Estado é total.

O território terrestre da RM tem como grande limite oriental o Oceano Índico e como limites terrestre, fluviais e lacustres os territórios dos Estados adjacentes de Tanzânia, Malawi, Zâmbia, Zimbabwe, África do Sul e Swazilândia.

As fronteiras estão estabelecidas por tratados assinados por Portugal em regra com a Grã- Bertanha, potência colonizadora em todos os territórios vizinhos, tendo-se originado dois casos que recorreram a sentença arbitrária, das quais a mais conhecida é a proferida pelo Marchal Francês Mac Mahon, em 24 de Julho de 1875, que reconhece a pertença da zona de lagoa ao território de Moçambique.



Fronteiras Marítimas

As fronteiras delimitam o mar territorial. Este é fixado soberanamente por cada Estado, porquanto desde os tempos remotos da Grécia e dos pensadores do século XVII, que se sustentou que o Estado tem o domínio de uma certa extensão de mar a partir das suas costas. Por se levantarem conflitos territoriais e por esta delimitação unilateral afectar interesses de outros Estados e a navegação internacional tem-se vindo a proceder a um esforço de coordenação internacional que resultou na assinatura da Convenção de Direito do MAR que tem repercussões nos ordenamentos jurídicos internos.

A RM definiu a extensão do mar territorial em 12 milhas marítimas pelo Decreto-lei n.º 31/76, alargando o limite de três milhas fixados pela lei n.º 2130, de 10.09.1966, seguindo aliás uma prática generalizada e posteriormente reconhecida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida por Convenção de Mondego Bay, celebrado em 1982. A distância é medida a partir das linhas de base constituída pela linha de baixa-mar. Quando a costa for recortada podem se utilizar rectas desde que a amplitude da Baía não exceda 24 milhas marítimas. A soberania do Estado costeiro nesta zona contígua é bastante extensa: assim, o direito de pesca e de policiamento sanitário e aduaneiro e fiscal- alfandegário do Estado costeiro exercem-se sem restrições. Algumas obrigações internacionais impedem no entanto sobre ele: é dever do Estado costeiro de conceder no mar territorial a qualquer Estado sobre o direito de passagem inofensiva, isto é, aquela que não ponha em causa a paz e segurança do Estado costeiro.

Considera-se ainda extensão do território com regime económico semelhante ao do mar territorial, a zona da plataforma continental. Esta é constituída pelo leito e subsolo do prolongamento do território terrestre até ao bordo exterior na margem continental onde começam as grandes profundidades.

Plataforma Continental, Os poderes do Estado sobre o mar territorial incidem sobre as aguas marítimas, o solo por elas coberto e o subsolo correspondente. Os Estados com costa marítima, os chamados Estados ribeirinhos reservam para o seu uso exclusivo das partes que achando-se no mar territorial seja da sua jurisdição, merecendo assim, a sua protecção em termos de defesa militar e o seu aproveitamento dos recursos animais, vegetais ou animais que lá e encontram.

Antes que se produza uma brusca descida até às grandes profundidades oceânicas. É a parte do fundo do mar, situada junto à costa e coberta por águas pouco profundas. Esta é a parte do mar que se designa de plataforma continental que corresponde a zona do fundo do mar adjacente às terras emersas e que se considera, do ponto de vista geológico, como seu prolongamento. O seu limite não se pode determinar com precisão, mas admite-se genericamente que ela se estende até cerca de 180 a 200 metros de profundidade. Portanto, geologicamente, considera-se continente terrestre composto por duas partes: uma emersa, que é o território propriamente dito, e a outra submersa, ou plataforma, começando onde a terra firme termina e se prolonga até certa profundidade, em regra de 200 metros7. Constituía terra firme em tempos pré-históricos. Visa uso e aproveitamento das riquezas marinhas até uma certa distância da costa. Trata-se da extensão suave que se prolonga da costa até determinada distancia, antes de cair nas profundidades extremas do alto mar e representa uma derrogação ampla da faixa das três milhas marítimas das águas territoriais.

A plataforma continental é a zona considerada mais rica em peixe e a doutrina defende que deve pertencer ao Estado costeiro, pelas suas riquezas marinhas, por razões de estratégia e segurança dos Estados ribeirinhos e actividade económica comercial. Na utilidade económica deste espaço, figura principalmente a possibilidade ou existência de jazigos petrolíferos, sendo por isso uma grande motivação para a reserva exclusiva do Estado ribeirinho.

Sobre a plataforma continental, o Estado ribeirinho exerce exclusivamente o gozo dos direitos soberanos com o fim da exploração dos recursos económicos nelas existentes e cabe-lhe a protecção e defesa militar do referido espaço marítimo, vide a Convenção de Genebra, artigo 2.° n° 1 e 2. Nos últimos anos surgiu e foi consagrada a noção de zona económica exclusiva. Esta inicia onde termina o mar territorial e consiste na extensão de 200 milhas (linhas de baixa mar).

Nesta zona já o Estado costeiro não tem plena soberania mas apenas direitos exclusivos que pode exercer directamente ou conceder relacionados com o aproveitamento dos recursos naturais existentes nas águas do mar, no leito do mar e seu subsolo. A largura da zona Económica Exclusiva da RM foi fixada igualmente em 1976, em 200milhas marítimas. Foi já negociada com a Tanzânia a fixação da zona económica exclusiva com as Comores por as superfícies de 200 milhas definidas pelos dois Estados se sobreporem.

Zona Económica Exclusiva – é a zona intermédia entre o mar territorial e o alto mar. Os Estados costeiros exercem direitos limitados de soberania em matéria económica sobre este vasto espaço marítimo adjacente ao seu mar territorial que se denominam zona económica exclusiva. Trata-se na verdade de alargamento do mar territorial até 200 milhas, o que equivale ao abandono da regra das três milhas que definem a largura do mar territorial, visando o acesso, protecção e exploração dos recursos económicos existentes. O regime jurídico que regula esta área encontra-se nos artigos 55.° a 75.° da Convenção do Direito do Mar de 1982.

Nos termos do artigo 55.° da citada convenção, a zona económica exclusiva “é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente”, com a extensão de 200 milhas, na qual o Estado costeiro pode exercer certos direitos que a Convenção enuncia, mas em que todos os outros Estados, com ou sem litoral, beneficiam de certas liberdades. A zona económica exclusiva não faz parte do mar territorial do estado ribeirinho, mas não se lhe aplica também o regime do alto mar, pelo que a sua natureza jurídica não é fácil de determinar, havendo quem a considere uma categoria nova de espaço marítimo, com carácter sui generis, qualificando-a como zona de transição.

O regime jurídico da zona económica exclusiva abrange:

ü  Os direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro, conforme se estipula nos,Artigos 56, 61 e 62, da Convenção do Direito do Mar de 1982;

ü  Os direitos e deveres dos outros Estados, conforme consta dos artigos 58.°, n.° 1 e 3, da Convenção do Direito do Mar de 1982;

ü  A conservação e utilização dos recursos naturais existentes na zona, vide artigos 61.°, 62.°, 69.°, 70.°).

A Zona Contígua que consiste numa faixa de 35 milhas contadas segundo os mesmos critérios anteriormente descritos e na qual, sem exercer soberania, o Estado costeiro tem o direito de realizar acções de fiscalização de carácter preventivo em matéria de ordem e saúde pública.







Fronteiras aéreas

Referem-se ao espaço suprajacente ao território nacional, com exclusão do espaço extra atmosférico. De notar que a circulação pacífica no espaço aéreo é largamente facilitada nos termos da Convenção de Chicago de 1944, bastando para o efeito, a observância da regra de notificação prévia que em princípio deve ser autorizada, em relação as aeronaves militares ou públicos de outra natureza. Da convenção de Chicago de 1944, importa referir as cinco grandes liberdades para os aviões comerciais em sede de utilização do espeço aéreo:

ü  de sobrevoar território estrangeiro sem aí aterrar;

ü  A liberdade de aterragem em território estrangeiro com fins não comerciais (por exemplo para abastecimento ou em situação de emergência);

ü  A liberdade de desembarcar passageiros, carga e correio provenientes do país de origem da aeronave;

ü  A liberdade de embarque com destino ao país de origem da aeronave;

ü  A liberdade de embarque de passageiros e mercadorias no território de um Estado para desembarque no território de outro Estado.

Em relação aos restantes aeronaves, quando necessitarem de sobrevoar o espaço aéreo têm que solicitar previamente a devida autorização, conforme o arrigo 3.º da Convenção de Chicago.

O limite máximo do espaço aéreo não está ainda definido, quer dizer, qual é o limite do exercício da soberania do Estado, ou seja, onde termina o espaço aéreo e onde tem inicio o espaço extra-atmosférico. Porém, doutrinalmente, entende-se que a soberania de um Estado no território aéreo, estende-se até ao limite do espaço atmosférico.



Princípios gerais que regem o território da República de Moçambique


Os princípios gerais estabelecidos na CRM são os seguintes:

·         Unidade territorial que abrange: a indivisibilidade e a inalienabilidade de toda a Superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais. Trata-se de princípios clássicos universais figurando em quase todas as Constituições dos Estados modernos (artigo 6);

·         A terra pertence ao Estado e em consequência não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada (artigo 109);

·         Os cidadãos nacionais têm o direito de uso e aproveitamento da terra tendo conta o seu fim social ou económico (artigo 110);

·         Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado (artigo 98);

·         O Estado promove o conhecimento, a inventariação, a valorização dos recursos naturais e as condições do seu uso e aproveitamento com a salvaguarda dos interesses nacionais (artigo 102);

·         O Estado reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação da terra (artigo 111);

·         O Estado reconhece e garante o direito de propriedade sobre o uso e aproveitamento da terra e a expropriação só pode ter lugar por causa de necessidade, utilidade ou interesses públicos e dá direito a justa indemnização (artigo 82)

·         O Estado reconhece e garante o direito à herança (artigo 83).

A CRM estipula dois tipos de regimes referentes a propriedade do Estado sobre o território: a propriedade do Estado sobre os recursos naturais. Tal engloba os recursos naturais situados no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma continental e zona económica exclusiva (art. 98); mas especificamente estipula que a terra é propriedade do Estado e peremptoriamente exclui a sua venda, alienação, penhora ou hipoteca (art.109). Sobre a terra não se podem por consequência estabelecer direitos de propriedade individuais ou colectiva a favor de outras entidades que o Estado, mas apenas direitos de uso e aproveitamento. Na concessão são tidos em conta os direitos, adquiridos por herança, (art. 111). A submissão ao regime de domínio público da zona marítima, espaço aéreo, património arqueológico, zonas de protecção de natureza, potencial hidráulico, potencial energético



Direito do uso e aproveitamento da terra


É o direito que as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra, Com as exigências e limitações da lei vide n° 2 do artigo 1 da lei n° 19̸ 97. Como resultado da não previsão legal de prazos e dificuldades normais de ordem burocrática instaladas ao nível da Administração publica, traduzidas na constarão de que os procedimentos de autorização de DUAT`s se acumulavam e eternizavam, com todas as consequências negativas para o investimento económico então em curso no pias, veio o então ministério da agricultura e desenvolvimento rural, através da sua direcção nacional de geografia e cadastro, fixar, a 22 de Outubro de 2001, através de comunicado, o chamado “processo simplificado de autorização do direito de uso e aproveitamento da terra”

Foi assim estabelecido em 90 dias o prazo máximo para a tramitação de pedidos de direito de uso e aproveitamento de terra. Este comunicado veio assim assegurar o cumprimento do referido prazo, apresentando um esboço simplificado da tramitação procedimental para obtenção de autorização de DUAT. No comunicado também constava a cópia de um novo formulário e de um anexo contendo a lista de requisitos obrigatórios para instrução d processo. Note-se que o prazo de 90 dias deve ser contado partir do momento do preenchimento do formulário até ao despacho do pedido de autorização de DUAT a ser emitido pela entidade competente.

 Esta decisão acarretou necessariamente impostos na forma como os processos de autorização de DUAT passaram a ser tramitados, contribuindo para que, em muitos casos, a celeridade e a preocupação de alcançar uma declaração de área livre de ocupantes prevalecessem sobre os aspectos materiais a acautelar, designadamente todos cuidados a observar para garantir que seja, de facto, realizada uma consulta comunitária de forma abrangente e democrática.

Assim sendo, através de fixação de um conjunto de procedimentos administrativos em um instrumento que sem sequer assumiu a forma jurídica que seria adequada á produção de consequências jurídicas (decreto ou diploma ministerial, conforme tem sido tradição legislativa), contribui-se para obstar ou dificultar sobremaneira a realização dos objectivos preconizados com a previsão da norma referente á consulta comunitária como condição de atribuição de novos DUAT`s.



Bens do domínio público e domínio privado do estado


Os bens do domínio público

São do domínio publico as zinas de protecção total e parcial, vide artigo 6 da lei n° 19̸ 97. Considera zona de protecção total as áreas destinadas a actividade de conservação ou preservação da natureza e de defesa e segurança do estado vide artigo 7. Consideram se zonas de protecção parcial o leito das águas interiores, do amar territorial e da zona económica exclusiva; a plataforma continental; a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baias e estuários, medida da linha das máximas preia-mares até 100m para o interior do território; a faixa de terreno até 100m confinantes com as nascentes de água; a faixa de terreno no contorno de barragem e albufeiras até 250m; os terrenos ocupados pelas linhas férreas de interesse publico e pelas respectivas estacões com uma faixa confinante de 50m de cada lado do eixo da via vide artigo 8 ambos da lei n° 19̸ 97  

São o conjunto de bens de propriedade do estado, impenhoráveis e imprescritíveis. Sendo bens impenhoráveis, bens inalienáveis, que não podem ser vendidos, nem apreendidos, nem como garantia, enquanto bens imprescritíveis aqueles que não estão sujeitos a usucapião (o direito de posse adquirido pelo uso prolongado, e cuja posse pelo estado é legalmente inquestionável. Ex: zona marítima e espaço aéreo, estradas e pontes, linhas férreas e suas estacões, pontes e apeadeiros, jazigos minerais, aeroportos e aeródromos, portos e cais, barragens, represas, valas e canais, e demais bens como tal classificados por lei.

Entre os bens do domínio público, está também o património cultural. O património cultural é um conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo povo moçambicano ao longo da história. Estão na posse do estado, que deve preservá-lo devido à sua relevância para a definição da identidade cultural moçambicana. Ex: a obra do pintor e poeta moçambicano Malangatana, ou as timbila chope ( mbila é a palavra no singular).



Domínio privado

São do domínio privado os bens e os direitos sobre os bens (móveis e imóveis) que se encontra sob a administração ou tutela de órgãos e instituições do estado, para o cumprimento das suas atribuições. Os bens do domínio privado estão, em princípio, sujeitos ao regime de propriedade estatuído na lei civil, que serve para todos. São exemplos: todos os móveis, imóveis e veículos que são utilizados pelo estado para cumprirem as suas atribuições, como ex: os cacifos, as secretarias, o prédio da administração, da escola, as carteiras dos alunos, os livros das bibliotecas, a motorizada dos serviços de supervisão, etc. Destes, destacam-se os de uso especial, ou seja, aqueles que são indispensáveis para a realização das actividades pelas instituições do estado, sendo assim inalienáveis e impenhoráveis. Ex: Equipamentos cirúrgicos são bens de domínio privado de uso especial, pois são considerados de utilidade pública. A sua gestão não pode depender de decisão administrativa, mas deve obedecer aos princípios do direito do cidadão à saúde e à protecção social.





bibliografia

SERRA, Carlos Manuel, Estado, pluralismo e recursos naturais, escolar editora, 2014.

CHIPANGA, António Salomão, Direitos fundamentais, Maputo, 2011.

BASTOS, Fernando Loureiro, guia de ciência politica, coimbra.

Constituição da republica de Moçambique de 2004.

Lei n° 19/97, de 01 de Outubro.

Decreto n° 66/98 de 08 de Dezembro.





O Poder politico e a sua organização no Estado Moçambicano


Existem varias definições do poder politico por parte de vários doutrinários do direito, porem a maioria das definições procuram nos proporcionar a mesma dimensão atribuída a um Estado que devido a sua grandeza exerce  o seu poder, mostrando se soberano tanto a nível interno e internacional nas suas decisões.

O poder político faz parte da conjuntura de elementos que compõem um Estado, neste caso o território, e o povo (elementos que anteriormente foram mencionados).



Abaixo trochemos algumas definições de poder político por parte de alguns autores.

O Prof. Marcelo Caetano define o poder politico como  “possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria conduta ou de traçar a conduta alheia”

O Prof. Adriano Moreira, escreve que poder político é “a capacidade de obrigar os outros a certo comportamento” de modo a subordinar os interesses particulares ao interesse geral.

O Prof. Marcelo Rebelo de Sousa poder político é definido como poder de injunção dotado de coercibilidade material, isto é, um poder de natureza vinculativa marcado pela susceptibilidade, quer do uso da força física, quer da supressão, não resistível, de recursos vitais.

O fundamento da existência e do exercício do poder político pode encontrar-se na necessidade de encontrar mecanismos destinados à resolução de conflito de interesses resultantes do acesso a bens finitos. Portanto a função do poder político é resolver os conflitos de interesses que podem surgir entre aqueles que concorrem na utilização de bens finitos.



·         A legitimidade do poder politico

O poder político, enquanto autoridade, carece de legitimidade ou consentimento os que estão sujeitos a esse poder e que resulta da convicção de que o detentor do poder é o titular adequado e de que o exerce para o bem comum.

Assim, a legitimidade pode ser analisada segundo duas perspectivas:

ü  Legitimidade de título que resulta do modo de designação dos titulares do

poder político.

ü  Legitimidade de exercício que resulta do modo como é exercido o poder político pelos governantes.



A legitimidade tem, assim, em consideração a forma como os governantes:  ascenderam ao poder político; se comportam no exercício do poder político, tendo como ponto de referência da actuação um conjunto de valores.

Com estas características, a legitimidade se distingue da legalidade, visto que a legalidade tem a ver com a actuação do poder político de acordo com as normas jurídicas vigentes. Nesta perspectiva, pode acontecer que uma decisão política se apresente ao mesmo tempo como legal e como ilegítima. A decisão é legal porque está de conformidade com as regras em vigor num determinado ordenamento jurídico, criadas em obediência aos procedimentos de criação das normas jurídicas. A decisão é ilegítima porque as regras jurídicas ao abrigo das quais a decisão política foi tomada não traduzem, nem respeitam a vontade da comunidade a que se destinam .



Princípios gerais

Os princípios gerais relativos aos órgãos do Estado constam dos artigos 133 e seguintes e neles se destacam os seguintes:



 Órgãos de soberania do Estado

por órgão “o centro autónomo institucionalizado de emanação de uma vontade que lhe é atribuída, sejam quais forem a relevância, o alcance, os efeitos (externos ou mesmo internos) que ela assuma; o centro de formação de actos jurídicos do Estado (e no Estado); a instituição, tornada efectiva através de uma ou mais de uma pessoa física, de que o Estado carece para agir (para agir juridicamente).

Desta forma podemos levar em consideração que os órgãos de soberania do Estado moçambicano são aqueles que na sua actuação agem em nome do Estado moçambicano praticando os actos decorrentes do exercício da soberania, nomeadamente, a emanação das leis com vigência geral e abstracta em todo o território nacional, sob a jurisdição do Estado, cumprindo e fazendo cumprir, garantem a representação do Estado e celebram contractos internacionais com outros Estados soberanos, no quadro das relações diplomáticas, nos domínios políticos, económicos, sociais e culturais.

Os órgãos de soberania do Estado moçambicano estão fixados no artigo 133 da CRM, designadamente, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Conselho de Ministros, os Tribunais e o Conselho de Ministros.

Separação de poderes e Interdependência


Os órgãos do Estado regem-se pelo principio da separação de poderes, em que cada um realiza as suas atribuições e competências constitucionalmente estabelecidas na base do principio da divisão dos poderes e das responsabilidades o que nos conduz para o principio da especialidade em que o órgãos realizam somente as funções que especialmente lhe foi confiado e não outras, vide artigos 145 para o Presidente da República, artigo 168 e 178 para a Assembleia da República, artigo 202  para o Conselho de Ministros, artigo 211 e 212 para os Tribunais e artigo 240 e 243 para o Conselho Constitucional. Enquanto as atribuições forem as fixadas, os órgãos do Estado não podem exercerem outras que não sejam as previstas para a sua esfera de competências e âmbito no mesmo ordenamento jurídico.

 Havendo conflitos de competências, este será dirimido pelo conselho constitucional.

Nos termos do artigo 243, n.˚1, al. b.

Porém, o funcionamento por especialidade não afasta o inter-relacionamento entre os órgãos nem a colaboração, a coordenação ou articulação necessária entre os diferentes órgãos por forma a estabelecer uma relação institucional sã entre os órgãos. A articulação pode ser vertical ou horizontal, conforme os casos.

Assim, temos para o exercício das atribuições, por força do disposto no artigo 134 e demais disposições da CRM temos as seguintes normas de articulação imperativa que se impõem para cada um dos órgãos do Estado: artigo 159, b), c), g), e), artigo 149, 150, n.˚2, 152, n.˚3, artigo 162, 163, n.˚2, artigo 178, n.˚ 2, al. f), g), h), j), k), l), m,) n), p), n.˚3, artigo 182, 194, al. f), artigo 204, n.˚ 2, al. a) e b), artigo 205, 206, 207, 208, artigo 209, n.˚3, artigo 219, 231, artigo 238, n.˚2, artigo 239, n.˚ 2, artigo 241, n.˚ 1, artigo 264 e 293.



Incompatibilidades

O princípio das incompatibilidades é o que garantem que na ordem jurídica o titular do cargo público ocupa apenas uma função deixando as demais para que sejam exercidas pelos outros titulares, conforme o disposto no artigo 137.



Sistema eleitoral

As formas de exercício do poder pelo povo moçambicano consagram três modalidades, que são: eleições directas, permanente participação democrática dos cidadãos na vida da nação e o referendo sobre as grandes questões nacionais, artigo 73.

O princípio consagrado no sistema eleitoral em vigor determina que os titulares dos órgãos de soberania, das assembleias provinciais e das autarquias locais, ascendem aos cargos públicos por via de eleições livres, justas e transparentes que se realizam por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico, cujos proponentes dos candidatos sejam os cidadãos moçambicanos organizados em grupos de eleitores proponentes, partidos políticos ou em coligações de partidos políticos.

O sistema eleitoral para a escolha do Presidente da República ou do Presidente do Conselho Municipal é o de maioria dos votos expressos, artigo 147 da CRM e em caso de não se apurar o vencedor nas referidas eleições o acto de votação é repetido e diz-se segunda volta, participando na eleição os dois candidatos mais votados.

Para a escolha dos candidatos a deputados da Assembleia da República, ou a membros da assembleia provincial ou municipal, o sistema eleitoral é o de representação proporcional, conforme o disposto no artigo 135, n.˚2.

Na designação de poderes o Estado moçambicano tal como os demais Estados modernos fixa no n.˚ 1 do artigo 135 o principio geral que se deve obedecer para a designação dos titulares do poder na República de Moçambique, sendo proibido o usos de outros meios para a aquisição do poder politico, conforme o artigo 77.



Os titulares do poder e agentes detentores das faculdades ou parcelas do poder politico são designados dentre os membros da comunidade politica do Estado ou organização a que se refere o órgão em constituição.

O regime de designação dos titulares do poder compreende duas modalidades


ü  Por eleição directa pelo próprio povo em relação aos órgãos electivos, o Presidente da República, os deputados da Assembleia da República, os membros da assembleia provincial, o Presidente do Conselho Municipal e os membros da assembleia Municipal, assembleia distrital e autarquia local. Vide- artigo 135,; 146, n.º 1; 169, n.º 1; 278 n º 1 e 289, n.º 2 e 3 () e art 182 n.º 1().

ü  Por eleição indirecta, através da Assembleia da República que representa todos os cidadãos moçambicanos e cujo deputado representa todo o país. Artigo 167, Membros do Conselho de Estado, artigo 163, n.º 2, al. g); Provedor da Justiça, artigo 256; Membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, artigo 220, n.º 1, al. d); Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, artigo 241, n.º 1, al. b).

ü  Por concurso com outros órgãos de soberania ou constitucionais: em que alguns órgãos eleitos pelo povo, nomeiam outros órgãos para auxiliar a governar o Estado, visto que existem farias funções que um único órgão Estatal seriam impossível cumprir.

Por exemplo:

Presidente da República na qualidade de Chefe de Estado: nomeia o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior de Magistratura Judicial, sendo o acto ratificado pela Assembleia da República, artigo 158, al. g), artigo 225 n.˚ 2, artigo 228, n.˚2 e artigo 178, n.˚2, al. h);

O Presidente da República nomeia os membros do Governo e outros dirigentes governamentais, sob conselho do Primeiro Ministro, artigo 159, n.˚ 2 e artigo 204, n.˚2, al. b);



O Presidente da República nomeia os Juizes Conselheiros do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e os Procuradores- Gerais Adjuntos, sob proposta dos respectivos Conselhos Superiores de Magistraturas, artigo 225, n.˚3; artigo 228, n.˚ 3; artigo 239, n.˚2;



ü  Por iniciativa e conclusão própria, em termos de identificação da pessoa, nomeação definitiva e posse. 

Nomear e demitir o Primeiro-Ministro, artigo 159, n.˚1, al. b); Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República, artigo 237, n.˚1;  Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, artigo 158, al.e);  Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique, artigo 161, al. c).

ü  Outros titulares de nomeação presidencial por força de lei ordinária

  Presidente da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta dos membros da Comissão  Nacional de Eleições, Presidente do Conselho Superior de Comunicação Social; Presidente do Instituto Nacional de Estatística;





·         Referendo

O referendo consiste na consulta ao povo sobre as grandes questões da vida da nação e o acto ocorre sempre que se pretende operar alteração a qualquer das matérias constitucionais que consta do artigo 300 n.˚ 1. O Povo é chamado a pronunciar-se em referendo, obedecendo o regime jurídico que consta do artigo 136 da CRM e no acto os eleitores recenseados declaram sim ou não a pergunta que lhes é colocado sobre uma determinada questão de interesse nacional, cujo legislador constituinte material não se dispõe de poderes bastantes para aprovar a lei constitucional que procede a revisão constitucional.

O referendo só é válido e vinculativo quando preenche os elementos previstos no artigo 136, n.˚ 6 e 7, designadamente: votarem mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral e a assembleia da República aprovar uma lei especial que determina as condições de formulação e de efectivação de referendo.



 Analise dos das funções dos órgãos de soberania do Estado Moçambicano


  O Presidente da República

 é o chefe do Estado de Moçambique. Ele representa Moçambique internamente e no estrangeiro. tem como  tarefa controlar o funcionamento correcto do órgãos do Estado (art. 145º da Constituição da República de Moçambique). O Presidente da República deve zelar que as garantias da constituição sejam cumpridas, e é tanto chefe do estado, e do governo, ao mesmo tempo chefe comandante das forcas de defesa nacional.



A figura do Presidente da Republica em Moçambique

O Presidente da Republica pode ser visto sob quatro ângulos:



ü  Chefe de Estado

ü  Presidente da Republica “strictu sensu”

ü  Chefe do Governo

ü  Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança



Eleição do Presidente da Republica (art. 146 e 147 da CRM)

O Presidente da República é eleito pelo povo. A eleição deve ser directo, igual, secreto, pessoal e periódico. Eleições têm lugar de cinco em cinco anos. O Presidente da República só pode ser reileito de novo uma vez, deve ter nacionalide originaria, ter mais de 35 anos de idade, etc vide art. 146º da CRM de 2004. O Prsidente da Republica deve ser eleito, depois de reunir metade dos votos expressos, se nenhum candidato obter a maioria absoluta dos votos vai se a segunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados. Vide art. 147 da CRM de 2004.

Competências do Presidente do Estado moçambicano (art. 158 e 2 398, n.º 2. da CRM)

 O Presidente na sua qualidade de Chefe do Estado, tem como função no quadro do exercício do poder politico proteger o Estado, a sociedade e o cidadão. Trata-se de uma qualidade tradicional que se acha presente em quase todas as sociedades modernas. Nesta qualidade ele representa o Estado, a nação moçambicana no plano interno e internacional. É de todo o interesse para quem quer que seja conhecer quem é o Chefe do Estado neste ou naquele Estado. Ele simboliza o Estado.

Presidente nesta qualidade exercer as competências previstas no artigo 158 e 239, n.º 2.



Chefe do Governo

O Presidente da República nesta qualidade ocupa-se da direcção politica máxima da maquina governamental estabelecendo o contacto directo com as instituições, com o povo assegurando o bem estar dos cidadãos, promovendo e assegurando o comprimento da politica unitária do Estado no plano interno.

Age nesta qualidade quando exerce as competências previstas no artigo 200, n.º1, 201 n.º 3, 204, n.º 2 a), b) e c) e 209 n.º 3.



Comandante chefe das forças de defesa e segurança

Na qualidade de Comandante-Chefe, o Presidente da República é a entidade suprema das forças de defesa e segurança do pais, e nesta qualidade o Presidente exerce as competências previstas no artigo 160 e 264, n.º 2, .





Mandato

É o período dentro do qual o titular exerce o cargo. Para o caso de Moçambique, a duração do mandato do titular do cargo de Presidente da República é de 5 anos podendo ser reeleito por mais um mandato perfazendo 10. artigo 146 n.º 3, 4 e 5.



Conselho de Estado

É o órgão de consulta, e de aconselhamento do presidente da Republica, e é presidido pelo proprio presidente da Republica. prevista no artigo 163 cujo estatuto, competências e funcionamento constam dos artigos 164 e seguintes.



 A Assembleia da República

 É a Assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos, vide art. 167 da CRM de 2004. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique. Ela determina as normas (actos legislativos) que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações, vide art. 168º da CRM de 2004.

A Assembleia da República é constituída por 250 deputados. Esses são eleitos em eleições directas, iguais, secretos, pessoais e periódicos, vide- art. 169 da  CRM de 2004. Os deputados são os representantes do povo moçambicano. Eles devem exprimir a vontade dos cidadãos nas deliberações da Assembleia da República. As leis aprovadas pela Assembleia da República espelham aquilo que o povo quer. As leis são implementadas pelo poder executivo. E para o cumprimento das leis é chamado a intervir o poder jurisdicional (Tribunais), Deste modo, a nossa constituição consta o controle mútuo dos poderes dos órgãos da soberania. Apartir daqui tornam se visiveis a interdependecia que anteriormente foi enuciada.  

Na Assembleia da Republica concorrem os candidatos provenientes de partidos políticos ou coligações de partidos em listas plurinominais, o que significa que na Assembleia da Republica de Moçambique não é admitido candidatos independentes ou individualmente ou por via de grupos de cidadãos eleitores proponentes, pese embora não sejam proibidos de existirem. Havendo candidatos independentes devem estes filiarem-se a um partido politico ou a uma coligação, conforme determina o artigo 179 n.º 3. A Assembleia da Republica em vigor compõe-se de 250 deputados, conforme o disposto no artigo 169.

Organização e funcionamento da Assembleia da Republica

A Assembleia da republica organiza-se e funciona em Plenário e em Comissões de Trabalho, não havendo câmaras ou outra forma de funcionamento com poder de decisãolegislativa que não seja a própria assembleia quando reunida em sessãoPlenário. Para o seu funcionamento, a Assembleia da República tem um Presidente eleito pelos pares dentre os deputados, artigo 189, sendo coadjuvado por dois vicespresidentes, artigo 191. Os Vices-presidentes são provenientes das duas bancadas com maior representatividade parlamentar, artigo 191, n.˚1, sendo o primeiro vice o da bancada maioritária e o segundo vice o da segunda bancada mais votada.



A Assembleia da República no seu funcionamento apoia-se em bancadas, artigo 195.

A Assembleia da República reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou pelo menos, por umterço dos deputados, artigo 185.

As sessões da Assembleia da República são públicas e realizam-se durante o primeiro semestre e no segundo semestre de cada ano, sendo a primeira sessão no mês de Março e a segunda no mês de Outubro, cabendo à Comissão Permanente da Assembleia da República fixar as datas em função do rol de matérias a discutir.



A Assembleia da República tem as seguintes Comissões de trabalho:

a) Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de

Legalidade;

b) Comissão do Plano e Orçamento;

c) Comissão dos Assuntos Sociais, do Género e Ambientais;

d) Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social;

e) Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural, Actividades Económicas

e Serviços;

f) Comissão de Defesa e Ordem Pública;

g) Comissão das Relações Internacionais;

h) Comissão de Petições.



O Plenário cria, por resolução, comissões ad-hoc e comissões de inquérito destinadas a atender a questões específicas não cobertas pelas comissões de trabalho. A resolução que cria a comissão Ad-hoc define a composição, competência, área de actuação, duração e concede as prerrogativas necessárias para o seu funcionamento normal. As Comissões de inquérito são criadas mediante proposta de, pelo menos, dez por cento dos deputados, por solicitação da Comissão Permanente, de uma Comissão de Trabalho, de uma Bancada Parlamentar ou do Governo. As comissões de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das

autoridades judiciárias.





 O Governo de Moçambique

O governo é o Conselho de Ministros, vide art 199 da CRM. Esse é composto pelo Presidente da República, Primeiro/a Ministro/a e pelos Ministros  como nos demostra o art. 200 da CRM de 2004. Nestes primeiros ministros, podemos encontrar  primeiro ministro da Educação, da Agricultura, das Obras Públicas e Habitação, do Trabalho, do Interior, da Justiça, e outros. Estes compõem o governo de Moçambique chefiados pelo Presidente da República.

A função principal do Conselho de Ministros é assegurar a administração do país, a integridade territorial, zelar pela ordem publica, segurança e estabilidade dos cidadãos, ao mesmo tempo promovendo o desenvolvimento econômico, a implementação da acção social e consolidando a legalidade e a realização da política externa. - vide art. 202º da CRM para mais funções. O Conselho de Ministros observa as decisões do Presidente da República e as deliberações da Assembleia da República, vide artigo 201 da CRM.



Compete ainda ao Governo (art. 203 da Constituição da República de Moçambique):

ü  Garantir o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos;

ü  Dirigir a política laboral e a segurança social;

ü  Estimular a apoiar o exercício da actividade empresarial e da iniciativa privada e proteger os interesses do consumidor e do público em geral, etc.



  Os tribunais

têm como objectivo dirimir litígios, garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica. São os aplicadores das leis, e na sua aplicacao devem garantir o respeito pelas leis. Os tribunais asseguram os direitos e liberdades dos cidadãos, punindo os varios delitos, atraves de sansões fixadas pela lei, vide art. 211º n.º 2 da CRM.

As decisões dos Tribunais são do cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as decisões de outras, vide art 214 da CRM de 2004.

1. Os tribunais são órgãos de soberania que têm como objectivo garantir e reforçar a a legalidade e respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.

2. Os tribunais penalizam as violações da legalidade e decidem pleitos de acordo com o estabelecido na lei.

3. Podem ser definidos por lei mecanismos institucionais e processuais de articulação entre os tribunais e demais instâncias de composição de interesses e de resolução de conflitos.

4. Os tribunais educam os cidadãos e a administração pública no cumprimento voluntário e consciente das leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa convivência social.



3.      As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.



 Conselho Constitucional

Ao Conselho Constitucional compete administrar a justiça em matérias de natureza jurídica-constitucional, vide art. 240 da CRM. velam pela constituicionalidade do ordenamento juridico, zelando  o cumprimento da Constituição da República de Moçambique. Uma das tarefas do Conselho Constitucional é procurar a existencia de inconstituicionalidade no ordenamento juridico moçambicano, vide 243 n.º 1. Porem o conselho constituicional pode fixar decisoes com forca vinculativa geral sobre os cidadaos, conhecido por ‘’ Acórdãos”. As demais competências podemos encontrar no mesmo artigo243 da CRM.
Elaborado por:
ROQUE, Nilsa Augusto
MUCHIDAO, Luis Betimho
JANJA, Amiel Carimo
CUMBE, Salimesto Jorge
NSELE, Eldefonso Luis









Bibliografias  

CAETANO, Marcello, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, Tomo I, Reimp., Coimbra, 1996,

CHIPANGA, Antonio. Apontamentos sumarios de Ciencia Politica e Direito Constituicional

MOREIRA, Adriano. Ciência Política, Coimbra, 1995,

ZINOCASSA, Zacarias Filipe, Manuel Lino Chico Júnior. Estrutura do Estado e Democracia em Moçambique. Fundação Konrad Adenauer. Maputo, 2010.

LEGISLACAO:

Constituição da Republica de Moçambique de 2004

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