Elementos constitutivos do estado Moçambicano
Povo
Estudo
e analise dos conceitos de:
ü Povo
ü População
ü Nação.
Segundo
professor Marcelo Caetano no seu livro de ciência política
defende que, o conceito população tem um significado económico em termos geral,
e que abrange o conjunto de pessoas. Residentes num território quer se tratem
de nacionais ou estrangeiros.
População
- é o conjunto de pessoas que vivem num determinado período de um estado,
inclusive estrangeiros e apátridas. Sob este ponto a população é um dado
quantitativo, independentemente de qualquer laco jurídico de sujeição ao poder
estadual.
Povo
– é o conjunto de cidadãos que vivem num determinado estado ligado por um
vinculo jurídico entre o individuo e o estado através da nacionalidade ou
cidadania.
A
ideia do povo pode ser analisada sob ponto de vista: politico, sociológico e
jurídico.
Em
termos politico o escritor romano Cícero defende que povo é a reunião da multidão
associada pelo consenso do direito e pela comunhão da unidade, e não
simplesmente um conjunto de homens de qualquer maneira. No âmbito jurídico,
Povo é conjunto de pessoas vinculadas de forma institucional e estável a um
determinado ordenamento jurídico.
Povo
segundo Reneletti é conjunto de
indivíduos que pertencem ao estado, isto é, conjunto de cidadãos.
Ospitali
afirma que povo é o conjunto de pessoas que pertencem ao estado pela relação de
cidadania.
No
dizer de Virga povo é conjunto de indivíduos vinculados pela cidadania a um
determinado ordenamento jurídico.
Neste
âmbito jurídico, fazem parte do povo ainda os indivíduos que vivem dentro do
território bem como no território estrangeiro, desde que estejam ligados por um
determinado sistema normativo e pelo vínculo de cidadania. Não baste afirmar
que o povo é simples conjunto de direitos e deveres ou obrigações, porque
também um grupo social pode abranger o elemento humano elevado a categoria de
sujeitos de direitos e obrigações não constituído pelo povo, mas sim deve haver um laco de cidadania, um vinculo particular ou
especifico que une o individuo a um
certo sistema de leis, a um determinado o vinculo jurídico.
A cidadania
– é a prova de identidade que mostra a relação ou o vínculo do indivíduo com o
estado, é com base de esta relação que uma pessoa faz parte de um povo. Com
base de esta cidadania o indivíduo pode exercer os direitos políticos como
votar e ser votado e exercer os deveres que dispõe perante o Estado, dever de
fidelidade a pátria, prestação de serviços militas bem como o dever de respeitar
as leis vigente no estado.
Sob
ponto de vista sociológico, povo
confunde-se com a nação, tendo em conta que ele compreende se como toda
continuidade do elemento humano, projectado historicamente nas varias gerações
e dotados de valores e aspirações comuns. Compreende a vivos e mortos, as
gerações presentes, passadas e futuras. O povo neste sentido é a nação que para
sobreviver basta conservar a sua consciência nacional. Por exemplo, os judeus
sem território e muito menos Estado próprio, disseminados na política da
sociedade que acolhiam, ora expeliam nem por isso deixaram de ser considerado
de povo e nação. As duas definições aqui desempenham mesmo significado.
O estudo da Nação
Como
afirma professor Marcelo Caetano, nação diz respeito a um conjunto de
indivíduos que nascem num certo ambiente cultural de tradições e costumes
geralmente expresso numa língua, actualizado num idêntico conceito de vidas e
dinamizados pelas mesmas aspirações de futuro e os meios ideias
colectivos.
Segundo
o escritor francês de nome Haurio defende que nação é um grupo humano na qual
os indivíduos se sentem dos, por laços materiais, espirituais bem como
consciência de aquilo que os distingue dos indivíduos componentes dos outros
grupos nacionais.
Por
sua vez Aldo Bozzi defende que nação é um grupo humano derivado de comunhão, de
tradição, de história, de língua, de religião, de cultura, de literatura da
arte etc. que são factores agravativos prejuricos.isto é, a nação forma-se com
base dos factores naturais (território, raça e língua), históricos (tradição, costumes, leis e religião), e psicológico ( consciência nacional) que lhe
serve de função.
Elementos refutáveis na
formação ou aspecto que identificam a nação (raça, língua e religião)
Tese
da raça que defende que a raça é que identifica os membros de uma sociedade
como uma nação. Tem sido totalmente impugnada pelos cientistas, sociólogos.
Eles defendem que não existe nenhuma raça no mundo capaz de definir um povo ou
nação, isto porque no período de desenvolvimento da história em que nenhum
registo se conserva no geral que não houve mistura social. A sociedade foi e é
mostrada a par de movimentos de intercâmbio comercial, revoluções, guerras,
movimentos de contacto do povo com esses factos mostram que não há sociedade
nacional sem mescla.
Tese
linguística, também é refutada como agente determinante da nacionalidade, isto
por que a história e a vida contemporânea é repleta os Estados e comunidades
falam varias línguas ou idiomas. Por exemplo o povo suíço fala línguas alemã,
francesa, italiana mas com isso não os distingue os seus povos da sua
nacionalidade ou nação. A tese de religião com aspecto impulsionador ou
identificador da nação também é refutada, porque existe países como a Alemanha
e outros em que o seu povo pertence uma religião pertença a vário estados ou
povos e também vários povos e estados que pertençam varias religiões católicas,
muçulmana e outras.
Tese aceitável que
caracteriza um povo (ordem moral, cultural e
psicológica)
A
tese reconhecida actualmente como aqui identifica um povo, é a soma dos
factores morais, culturais e psicológico que podem inserir no seu teor
constitutivo, isto é, a nação sempre existira na medida em que se verificar
aspectos espirituais e psicológicos comungados pelo povo.
O povo
O
povo pode s er entendido Segundo o prof.
Jorge Miranda, como uma comunidade de pessoas, como a comunidade política e é
constituído por aqueles homens que o seu Direito reveste da qualidade de
cidadãos ou de súbditos e que permanecem unidos na obediência as mesmas leis. É
em conformidade o substrato humano do Estado, no mesmo sentido o prof. Marcelo
Rebelo de Sousa define povo como o conjunto de cidadãos ou nacionais de certo
Estado.
O
povo é sujeito e objecto do poder, sujeito de poder, na medida em que o sujeito
ao poder do Estado como conjunto de homens livres , ele engloba pessoas dotadas
de direitos subjectivos umas diante das outras e perante o Estado. Objecto do
poder, dado que é destinatário das normas que são criadas no âmbito do Estado,
o qual deve ser um direito próprio, não um direito estranho. No entender do
prof. Jorge Miranda há , no entanto que distinguir entre povo e colectividade pré-estadual,
com base num critério de índole jurídica a um direito, a uma organização que
não procede do exterior e que se torna a fonte objectiva da sua unidade.
O Direito da Nacionalidade
As fontes do Direito da
Nacionalidade
De
todos os textos constitucionais de língua portuguesa, a CRM tem a singularidade
de ser o único a inserir no plano constitucional a essencialidade do regime
jurídico da Nacionalidade, chegando ao extremo de lhe dedicar num dos seus
dezassetes títulos: o Titulo III Nacionalidade.
Este
Titulo III da CRM, por seu turno, subdivide-se em quatro capítulos:
ü Capitulo
I- Nacionalidade originaria
ü Capitulo
II- Nacionalidade adquirida
ü Capitulo
III- Perda e reaquisição da Nacionalidade
ü Capitulo
IV- Prevalência da Nacionalidade e registo
Quer
isto dizer que sobre quem é ou pode ser cidadão moçambicano a CRM constitucionaliza
fortemente o assunto, com essa opção o legislador constitucional reduziu
drasticamente a discricionariedade de legislador ordinário na configuração
daquelas hipóteses, o que se compreende bem dada a importância do vinculo
jurídico-publico da cidadania.
Mas
o Direito da Nacionalidade não apenas se salienta pela sua importância
regulativa com esta intensidade constitucional, já que também se notabilizou
por ter sido nesta matéria que a recém-criada constituição de Moçambique que
aprovou a sua primeira lei ordinária, publicada logo a seguir ao texto
constitucional da CRM.
A Lei da Nacionalidade
de 1975 teve, entretanto duas alterações:
·
Uma pontual alteração
introduzida pela Lei nᵒ 2/82, de 6 de Abril;
·
Uma ampla alteração
feita pela Lei nᵒ 16/87, de 21 de Dezembro.
O
Direito Moçambicano tem ainda a preocupação de estabelecer o regime jurídico do
cidadão estrangeiro, tal como se encontra fixado pela Lei nᵒ 5/93, de 28 de
Dezembro. O mesmo se diga em relação ao refugiado, cujo regime se encontra
definido na Lei nᵒ 21/91, de 13 de Dezembro, o qual é completado pelo
regulamento sobre o processo de atribuição do estatuto de refugiado na
República de Moçambique aprovado pelo decreto nᵒ 33/2007, de 10 de Agosto.
A Cidadania ou Nacionalidade
Sendo
o povo a comunidade a comunidade dos cidadãos ou súbditos, é fundamental
determinar quais é que são as pessoas que devem ser qualificadas dessa forma.
Os Estados gozam nesta matéria, em conformidade com o Direito Internacional, de
uma competência exclusiva na definição das regras de aquisição e de perda de
cidadania, não obstante a necessidade de atenderem a existência de uma ligação
efectiva entre o individuo e o Estado que a atribuiu. A relevância da cidadania
moçambicana num efeito que, irradiando da CRM, se comunica com todas as
paragens da Ordem Jurídica de Moçambique, não se resume ao aspecto particular
da sua atribuição e vivifica-se mais amplamente como um status que compreende
diversas parcelas, que em síntese podem assim ser resumidas:
Ø O
direito a integrar os partidos políticos;
Ø A
capacidade para eleger e ser eleito, nos termos do direito de sufrágio;
Ø A
capacidade para votar em referendo;
Ø A
exclusividade do acesso aos cargos políticos mais relevantes;
Ø A
obrigação de defender a pátria, no âmbito das Forcas Armadas.
Princípios Constitucionais da Nacionalidade Moçambicana
Do
ponto de vista jurídico começam por fixar-se os pressupostos da aquisição da
nacionalidade, a concentração das diversas fontes do direito da nacionalidade
em Moçambique implica o seguinte dualismo na concessão da mesma:
Artigo
5 (Nacionalidade)
1. A
nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2. Os
requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são
determinados pela constituição e regulados por lei.
A Nacionalidade
originaria
É
aquela que primeiro é reconhecida ao cidadão sem que lhe exija qualquer
actividade da sua parte. Esta é determinada pelo nascimento da pessoa em causa.
A
Nacionalidade Originaria parte do pressuposto geral do nascimento distinguindo-se
da nacionalidade adquirida no sentido de esta ser superveniente. São três as
conjugações possíveis que apontam a CRM:
ü A
aplicação de ambos os princípios da territorialidade e da consanguinidade;
ü A
aplicação do princípio da territorialidade;
ü A
aplicação do princípio da consanguinidade.
Este
é um caso de aplicação dos dois princípios da territorialidade e da
consanguinidade ‘desde que hajam nascido em Moçambique: a) os filhos de pai ou
mãe que tenham nascido em Moçambique. Só que s concessão da na nacionalidade
originária não esta sempre dependente da reunião destes dois princípios,
havendo essa atribuição em situações que que só fazem a aplicação de um deles.
Aplicação do princípio
da territorialidade
São
casos de aplicação do princípio da territorialidade, não sendo relevante a
relação com o progenitor moçambicano, desde que hajam nascido em Moçambique:
Ø Os
filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita.
Ø Os
que tenham domicílio em Moçambique a data da independência e não tenham optado,
expressa ou tacitamente por outra nacionalidade.
O
texto constitucional ainda refere este outro grupo de casos. São Moçambicanos
os cidadãos nascidos em Moçambique após a proclamação da independência. Contudo
esta vem a ser uma hipótese mais restritiva, porquanto se estabelece o
seguinte: exceptuam-se os filhos de pai e mãe estrangeiros quando qualquer
deles se encontre em Moçambique ao serviço do Estado a que pertence.
Aplicação do princípio
da consanguinidade
São
casos de aplicação do princípio da consanguinidade, tendo os interessados
nascidos no estrangeiro:
ü São
Moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou
mãe moçambicanos a serviço do Estado fora dos pais.
ü São
moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade moçambicana ainda que
nascidos em território estrangeiro, desde que expressamente, sendo maiores de
dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, se forem menores
daquela idade, declararem que pretendem ser moçambicanos .
O
texto constitucional ainda equaciona a situação particular de um menor, podendo
ter obtido a nacionalidade originária, tal não tenha acontecido por vontade dos
progenitores em evitar tal facto. Admite-se a atribuição da nacionalidade
moçambicana originária por maioridade.
Artigo25 (por
maioridade)
São
moçambicanos os indivíduos que preenchendo os pressupostos da nacionalidade
originária, não a tenha adquirido por virtude de opção dos seus representantes
legais, desde que, sendo maiores de dezoito anos de idade a até um ano depois
de atingirem a maioridade, declarem por si, que pretendem ser moçambicano.
A nacionalidade
Adquirida
Esta
pressupõe uma vontade dirigida a aquisição da condição de moçambicano, isto é,
é a acção da vontade sendo relevantes vários fenómenos.
A
nacionalidade adquirida pode assentar em diversos fenómenos, cada qual com as
suas próprias regras.
Casamento:
atribuição da nacionalidade ao cônjuge, não se prevendo o mesmo efeito para o
unida de facto, casado com moçambicano ou moçambicana, desde que o requeira e
esteja a data do pedido, casado há mais de cinco anos.
Artigo 26 (por
casamento)
1. Adquire
a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou estrangeira que tenha contraído
casamento com moçambicano ou moçambicana há pelo menos cinco anos, salvo nos
casos de apátrida, desde que, cumulativamente:
a) Declare
querer adquirir a nacionalidade moçambicana;
b) Preencha
os requisitos e ofereça as garantias fixadas por lei.
2. A
declaração de nulidade ou a dissolução do casamento não prejudica a
nacionalidade adquirida pelo cônjuge.
ü Naturalização:
é o mais frequente dos fenómenos por que se da a aquisição superveniente da
nacionalidade, mas como seria de se esperar submete-se os pressupostos
apertados.
Artigo 27 (por
naturalização)
1. Pode
ser concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização aos estrangeiros
que, a data do apresentação do pedido reúnam, cumulativamente as seguintes
condições:
a) Residam
habitualmente e regularmente há pelo menos dez anos em Moçambique;
b) Sejam
maiores de dezoito anos;
c) Conheçam
o português ou uma outra língua moçambicana;
d) Possuam
capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;
e) Tenham
idoneidade cívica;
f) Preencham
os requisitos e ofereçam as garantias fixadas por lei.
2. Os
requisitos constantes das alíneas a) e c) são dispensados aos estrangeiros que
tenham prestado relevantes serviços ao estado moçambicano, nos termos fixados
na lei.
Ø Filiação:
atribuição da nacionalidade aos filhos menores ou incapazes de pai ou mãe com
nacionalidade moçambicana adquirida.
Artigo 28 (por
filiação)
Através
do acto de naturalização, a nacionalidade moçambicana pode ser concedida aos
filhos do cidadão de nacionalidade moçambicana adquirida, solteiros e menores
de dezoito anos de idade.
Ø Adopção:
atribuição de nacionalidade moçambicana ao filho adoptado plenamente por
cidadão moçambicano.
Artigo 29 (por adopção)
O
adoptado plenamente por nacional moçambicano adquire a nacionalidade
moçambicana.
Bibliografia
CAETANO,
Marcello, (1992) Manual de ciência
política e direito constitucional, tomo I, 6ª edição, livraria almedina
Coimbra.
MIRANDA,
Jorge, (2004) Manual de direito
constitucional, tomo III, 5ª edição, Coimbra editora.
GOUVEIA,
Jorge Bacelar(2015), direito
constituicional de mocambique,editora IdiLP-Intituto do direito da lingua
portuguesa.
Cosnstituicao da
Republica de Mocambique,(2004)
Diferença de estatuto
decorrente da distinção entre a nacionalidade originária e adquirida
O
princípio consagrado na Lei da nacionalidade é o de que deve haver uma
diferença de estatuto entre os que nasceram e permaneceram moçambicanos e os
que sendo originariamente estrangeiros se naturalizaram ou readquiriram a
nacionalidade moçambicana depois de a terem perdido . Este principio determina as suas excussões no nº1 do artg 30 e do nº2
do artg 146 ..
A
constituição de 1990 havia consagrado este principio e acrescentou-lhe uma
condição, que era a obrigação de os respectivos progenitores serem também
cidadãos moçambicanos originários, alíneas a e b, nr 3 do artg 118 da CRM. Esta
é uma disposição excepcional ao artg 66 e seguintes da constituição de 1990 que
limitava os direitos fundamentais dos cidadãos, porquanto, os pais do candidato
ao cargo do presidente da república não podiam gozar pelnamente da liberdade
que a constituição de então oferencia, de poderem optar por uma nacionalidade,
sempre que acham-se ser conveniente.
Por
outro lado, era uma disposição que politicamente poderia ser aproveitada pelos
partidos políticos, coligações politicas ou candidatos independentes para
prejudicar um determinado candidadto,
bastando para tal provar que os progenitores antes das eleições
presidenciais optaram por uma outra nacionalidade.
A constituição de 2004,
afastou e muito bem a condição suplementar.
Com
isso, verifica-se que há uma tendência
crescente para atribuir direitos políticos a estrangeiros residentes em
reconhecimento da sua contribuição para a criação de riqueza nacional e que tem
levado a atribuir a emigrantes o direito de votar e em certos casos de ser
eleito para órgãos locais.
Perda da nacionalidade
Da
mesma forma que se adquire a nacionalidade, a cidadania pode-se perder de dois
modos:
Ø Renuncia:
uma manifestação inequívoca da vontade do individuo, artg 31 da CRM.-renuncia
no caso de dupla nacionalidade, nr 1 do artg 31-renuncia após a maioridade no
caso de aquisição por filiação, nr 2 do artg 31
Artg 31 da CRM, perde a nacionalidade moçambicana quem
voluntariamente renuncie de forma expressa, tenha ou adquira conscientemente
nacionalidade estrangeira, em obediência ao principio da rejeição da dupla
nacionalidade na ordem jurídica interna, atg 33 da CRM.
Ø Privação:
acto pelo qual o estado retira, por razões varias, a nacionalidade a um seu
nacional.
Na
constituição de 1990, perdiam ainda a nacionalidade moçambicana os que se
engajavam ao serviços de governo estrangeiro em actividades prejudiciais ao
estado moçambicano, alínea b do artg 24 da CRM. Ate 1987, a lei de
nacionalidade aprovada pelo comité central da FRELIMO, aos 20 de Junho de 1975,
nas mesmas circunstâncias e condições em que se aprovou a contituicao da Republica,
o que lhe confere uma posição jurídica privilegiada, pois tornou-se uma lei com
igula forca jurídica que uma norma jurídico-constitucional por ter sido
aprovada pelo legislador constituinte originário, distinguia entre os cidadãos
nacionais uma siticao distinta da mulher moçambicana e do homem moçambicano ao
estipular na alínea e, nr 1 do artg 14 da lei da nacionalidade, a perda da
nacionalidade para as mulheres nacionaionais que contraírem matrimónio com um
estrangeiro.
A
fixação desta norma visou protelar interesses nacionais, que na óptica do poder
popular legitimamente instituído, podia quem fosse privado de certos direitos
de que era titular no período colonial, por exemplo o titulo sobre o uso e
aproveitamento da terra ou propriedade sobre os imóveis de arrendamento, em
virtude de ser estrangeiro, obter por via do casamento com a mulher moçambicana,
anulando assim o efeito jurídico praticado da norma proibitiva que decreta a
nacionalização. A lei nr 16/97, de 21 de Dezembro repôs a igualdade entre os
sexos ainda na vigência da constituição de 1975. A alteração abrange também os
cidadãos e as cidadãs que perderam a sua nacionalidade moçambicana em virtude
do casamento, como prevê no artg 20 da lei nr 16/87, de 21 de Dezembro da que
veio repôs a igualdade e o respeito a vontade expresso da cidadã.
Reaquisição da
nacionalidade, artg 32 da CRM
Houve
situação em que, se desrespeitou a lei com o objectivo de buscar vantagem em Moçambique
e em outros países, alguns cidadãos adquiriram a nacionalidade portuguesa ou
outra continuando a se beneficiar do estatuto de moçambicanos.
Tomou-se
algumas medidas que culminou com a expulsão desses cidadãos enquanto
estrangeiros. Com o andar do tempo, foi permitida a reaquisição da nacionalidade
por parte das mulheres que perderam a sua nacionalidade em virtude do casamento
(artg 20 da lei 16/87, de 21 de Dezembro). A revisão da lei da nacionalidade
consagrada na lei nr 16/87 de 21 de Dezembro, veio a ser acolhida pelo
legislador constituinte de 1990 ao fixar a norma-constitucional constante no
artg 25 simplificada pelo legislador da constituição de 2004, ao fixar o nr 3
do artg 32.
Na
constituição de 2004, são requisitos para a reaquisição da nacionalidade a
fixação do domicilio em moçambique e o preenchimento de requisitos e garantias
exigidos para o efeito pela lei. Não
importa o motivo da perda da nacionalidade, cumprindo os requisitos o cidadão
readquira a nacionalidade.
Admissibilidade da
plurinacionalidade no direito constitucional moçambicano
·
Cidadania é reservada a
pessoas singulares : os cidadãos que são pessoas físicas.
·
Nacionalidade é
aplicado a pessoas colectivas ou a coisas: as empresas, navios, aviões e
aeronaves.
·
Dupla nacionalidade ou
cidadania plural ocorre quando o mesmo individuo é considerado como ser
nacional por dois estados.
·
Plurinacionalidade
ocorre quando tenha mais do que duas nacionalidades.
O
legislador moçambicano de 1975 e de 1990, optou pela reijeicao da dupla
nacionalidade, conforme o artg 14 da lei da nacionalidade de 1975 e pelo artg
27 da constituição de 1990, como medida política preventiva visando
salvaguardar interesses sociais, culturais e económicos do novo estado em
ascendência.
A
dupla nacionalidade era rejeitada pela ordem jurídica nacional pelo facto de
que a condição para adquirir outra nacionalidade, o cidadão interessado devia
voluntariamente ou por forca de lei renunciar preventivamente ou perder a
nacionalidade moçambicana, nos casos em que adquire outra nacionalidade ou
contrair casamento com um cidadão estrangeiro.
O
legislador moçambicano de 2004 tomou outra posição aceitando a dupla
nacionalidade aos cidadãos moçambicanos que contraírem matrimónio com cidadãos
estrangeiros ou por outros motivos adquirem a nacionalidade diversa a do estado
moçambicano e fê-lo pela revogação da disposição que obrigava o cidadão
moçambicano interessado por outra nacionalidade a renunciar a nacionalidade
moçambicana ou que perdia a nacionalidade moçambicana quando casa-se com um
estrangeiro.
Esta
medida constante do artg 33 da CRM de 2004 vem consagrar que a moçambicanidade
não se pode perder pelo simples facto de estar a trabalhar fora do pais ou
formar família com um cônjuge estrangeiro e neste estado obter a nacionalidade
correspondente ou do cônjuge, por casamento, naturalização, filiação ou
adopção. A rejeição da nacionalidade tratou-se de uma necessidade definida por
um determinado contexto histórico, que como se veio a verificar, o legislador
foi capaz de rever e aceitar a plurinacionalidade, conforme os artgs 26-29,
onde já não consta a disposição de renuncia à nacionalidade anterior, conforme
constava dos artgs 21 e 22 da constituição de 1990.
O
nosso ordenamento jurídico admite a plurinacionalidade, mas só produzem efeitos
jurídicos em moçambique a nacionalidade moçambicana, as outras nacionalidades
em moçambique, não. A nacionalidade moçambicana prevalece em relação as outras
nacionalidades.
Estado e nação
Nação
ou uma visão sintética da comunidade e poder ou na acepção revolucionária do
povo, comunidade politica, estado-comunidade. Estado, menos empregada, olha-se
sobretudo ao poder e aos órgãos do poder: são os secretários do estado e o
conselho do estado.
A primeira noção de estado que se acolheu foi:
Estado
é um povo fixado num territorio, de que é senhor, e que dentro das fronteiras
desse territorio institui, por autoridade propria, orgaos que elaborem as leis
necessarias à vida colectiva e imponha a
respectiva execucao . O estado caracteriza-se por ser uma sociedade politica
territorial, quer dizer, fixada num territorio de que é senhora, na qual o
poder, alem de funcionalizado, se encontra despersonalizado; o titular do poder
é a colectividade e os governantes limitam-se a exerce-lo, como suportes dos
orgaos da mesma colectividade.
Este
estado que referi acima é o esatdo moderno, que surgiu na europa com a idade
moderna, sobre as ruinas do feudalismo. Teve por base o desenvolvimento da
economia mercantil e a libertacao das sociedades civis do dominio temporal da
igreja e assentou na concentracao de poderes nas maos do principe e o despertar
da consciencia nacional, que permitiu encontrar um fundamento e um fim despersonalizados
para o poder. Assim, a existencia de um estado depende de haver um povo que
tenha o senhorio de um territorio e seja dotado do poder de se organizar
politicamente. Por isso diz-se que os elementos do esatdo sao povo, territorio
e poder politico.
O
elemento humano do estado é constituido unicamente pelos que a ele estao
ligados pelo vinculo juridico que hoje chamamos de nacionalidade.
Sendo
assim, nacao é uma comunidade de base cultural. Pertencem à mesma Nacao todos
quantos nascem num certo ambiente cultural feito de tradicoes e costumes,
geralmente expresso numa lingua comum, actualizado num identico conceito de
vida e dinamizado pelas mesmas aspiracoes de futuro e os mesmos ideais
colectivos . Embora a Nacao tende a ser
um Estado, nao ha necessariamente coincidencia entre Nacao e Estado. Ha Nacoes
que ainda nao sao Estados ou que estao repartidas por varios estados; e Estados
que nao correspondem a Nacoes, como geralmente acontece nos paises novos aonde
ocorrem todos os dias emigrantes provenientes dos mais diversos cantos do
globo, cada qual com o seu facies nacional proprio. Em muitos casos, em vez de ser a Nacao que dá
origem ao estado, é o estado que, depois
de fundado, vai pelo convivio dos individuos e pela unidade de governo criando
a comunidade nacional. Chamemos a figura do povo, para designar colectividade
humana que, a fim de realizar um ideal proprio de seguranca, justica e bem
estar, reivendica a instituicao de um poder politico privativo que lhe garanta
o direito adequando as suas necessidades e aspiracoes.
A
colectividade que pela primeira vez se erge em estado pode ja ser uma nacao,
mas pode tambem ser constituida por individuos provenientes de outra nacao ou
de varias nacoes, a quem a fixacao em novo territorio haja dotado de condicoes
de vida diferentes das originais, inspirando-lhes novas ideias jurídicos.
Bibliografia
CAETANO,
Marcello, (1992) Manual de ciência
política e direito constitucional, tomo I, 6ª edição, livraria almedina
Coimbra.
BASTOS,
Fernando Loureiro, (1999) Ciência
política guia de estudo, associação académica da faculdade de direito de
Lisboa, Lisboa,
MIRANDA,
Jorge, (2004) Manual de direito
constitucional, tomo III, 5ª edição, Coimbra editora.
GOUVEIA,
Jorge Bacelar(2015), direito
constituicional de mocambique,editora IdiLP-Intituto do direito da lingua
portuguesa.
Constituição da
Republica de Moçambique,(2004) Maputo.
CHIPANGA,
Antonio salomao, apontamentos policopiados.
Território
O território
é a área geográfica que condiciona e limita a actuação do poder político do
Estado.
Trata-se
de um espaço físico sobre o qual um determinado Estado exerce as suas funções:
de segurança, justiça e proporciona o bem-estar dos cidadãos. É considerado um
elemento imprescindível ao conceito de Estado, constituindo por isso, um dos
pressupostos do Estado porquanto, delimita o âmbito espacial de validade das
leis e deliberações emanadas pelos órgãos competentes do Estado. Com efeito,
sem base territorial se torna difícil conceber o Estado ou determinar a razão
de ser.
Segundo leniu Luiz
Strek na obra ciência política e teoria geral do Estado Território
é a parte do globo em que certo governo pode exercer o seu poder de
constrangimento, organizar e fazer os diversos serviços públicos. Por isso ao
elemento território agrega-se a noção Soberania, pois é nos seus limites que
ela poderá ser exercida na plenitude, inclusive com a limitação da acção
externa. Segundo Marcelo Caetano no Manual de Ciência Política e Direito
Constitucional tomo I a colectividade de um estado exerce, assim sobre o
território um senhorio, que se traduz no poder de jurisdição sobre pessoas e as
coisas que nele se encontrem e no domínio das partes individualmente
apropriadas que sejam imprescindíveis à utilidade pública.
O
território estatal de qualquer Estado é assim o conjunto das superfícies
terrestre que compreende o solo e subsolo, (incluindo as ilhas pequenas e
grandes, recifes, rochas), superfície marítimo que integra as águas interiores,
- lacustres e fluviais, o mar territorial e a plataforma continental e o
território aéreo que por sua vez compreende a superfície suprajacente ao
território terrestre a superfície suprajacente ao mar territorial.
Segundo
Jorge Bacelar Gouveia o territo4io Moçambicano. O território do estado
Moçambicano dum modo geral é uno, indivisível e inalienável abrangendo toda
superfície terrestre, a zona marítima, e o espaço aéreo delimitado pelas
fronteiras nacionais. E o espaço Marítimo em especial: A extensão, limite e o
regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva a zona contígua e os
direitos aios fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei.
Contudo, o território
Moçambicano compreende:
·
O território terrestre:
solos, subsolos (incluindo as ilhas pequenas e grandes, recifes, rochas). Vide
n° 1 do artigo 6 CRM
·
Território Marítimo:
que integra as águas interiores, - lacustres e fluviais, o mar territorial e a
plataforma continental. Vide n° 2 artigo 6 CRM
·
Território Aéreo: aéreo
que por sua vez compreende a superfície suprajacente ao território terrestre a
superfície suprajacente ao mar territorial. Vide n° 1 artigo 6 CRM
Perspectiva histórica
Há
que frisar que o território moçambicano era colonial portuguesa sendo assim
parte integrante do território português, após o alcance da independência
nacional em 1975 ‘e que o território passou a ser do estado Moçambicano. Nesta
vertente foi elaborado a primeira lei de terra. 1.ª Lei de Terras (lei n.º
6/79, de 3 de Junho
·
1.ª
Lei de Terras (lei n.º 6/79, de 3 de Junho
Na
1.ª Lei de Terras (lei n.º 6/79, de 3 de Junho), por exemplo, de forte cunho
ideológico, nada se diz em relação às formas tradicionais de aquisição,
alienação, uso, aproveitamento e sucessão da terra. A abolição do quadro
jurídico-colonial da terra e a sua substituição por outro ao serviço da
construção do Estado socialista constituiu o grande objectivo da reforma de
1979. Veja-se que, segundo o preâmbulo da Lei, “depois da usurpação e espoliação
das melhores terras, feitas ao longo de quinhentos anos pelo colonialismo
português, arrancar a terra à sujeição exploração estrangeiras, devolvendo-a
exigência do processo histórico, condição de uma
Independência
real e efectiva”.
Na
esteira do artigo 8 da Constituição de 1975, consagra o princípio da
propriedade estatal da terra, cabendo ao Estado a determinação das suas
condições de uso e aproveitamento, devendo a terra constituir o Fundo Estatal
de Terras. Este princípio permaneceu intocável até à actualidade, significando,
em termos jurídicos, que, cada cidadão, possuindo o direito constitucional de
acesso à terra, terá sobre a mesma um direito de uso e aproveitamento da terra,
vulgo D.U.A.T., e nunca o direito de propriedade, enquanto exclusiva prerrogativa
do Estado.
Nota
peculiar merece o artigo 32, que versa sobre a transmissão do direito de uso e
aproveitamento da terra, o qual, segundo o legislador de 1979, “só pode
transmitir-se por morte do titular a favor do cônjuge e herdeiros, nos termos
da lei”. Com esta disposição, descurou-se totalmente a realidade caracterizada
por usos e costumes dos mais diversos povos e lugares em Moçambique,
sonegando-se a tradição em benefício do direito positivo estadual, por sinal
herança colonial, visto que o Código Civil em vigor no País continua a ser o de
1967.
·
A
nova lei de Terras (Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro)
Após
um processo de participação pública que ficará para a história da elaboração
legislativa, foi aprovada uma nova Lei de Terras, a Lei n.º 19/97, de 1 de
Outubro, e em cujo preâmbulo consta a constatação que o legislador faz da
necessidade de rever a Lei n.º 6/79, de 3 de Julho, “de forma a adequá-la à
nova conjuntura política, económica e social e garantir o acesso e a segurança
de posse da terra, tanto dos camponeses moçambicanos, como dos investidores
nacionais e estrangeiros”.
A
nova Lei de Terras implicou uma forte abordagem sociológica num terreno
normalmente monopólio dos juristas. Em resultado, foram elaboradas novas
categorias e conceitos, bem como se desenharam e consagrados instrumentos e
institutos inovadores, grande parte produto da análise social das dinâmicas
verificáveis ao nível da realidade. É igualmente uma lei extraordinariamente
democrática e plural, através do desenho de soluções inovadoras, dando um poder
e protagonismo aos autênticos “donos” da terra, a ainda larga maioria de
moçambicano que vive da terra e para a terra, como principal fonte de
subsistência e, como tal, devendo auferir de mecanismos de segurança jurídica,
bem como de oportunidades de capitalização deste recurso vital no
desenvolvimento local.
Contudo,
Uma das condições para o bem-estar é sem margem de dúvidas o reconhecimento e
respeito pelo direito de acesso à terra, enquanto meio universal de geração de
riqueza, e da qual depende a grande maioria dos cidadãos moçambicanos. Para o
efeito, o legislador constitucional, nos sucessivos textos de 1975, 1990 e
2004, não abdicou do princípio fundamental de que a terra constitui propriedade
do Estado, conferindo, no entanto, às pessoas (singulares ou colectivas,
nacionais ou estrangeiras) um direito de usar e aproveitar a terra – o chamado
DUAT. A Constituição de 1990 deu um importante passo no reconhecimento das
formas costumeiras de aquisição do DUAT, quando, no seu artigo 48, determinou
que, “na titularização do direito de uso e aproveitamento da terra o Estado
reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo
havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída a outra
pessoa ou entidade.
Princípios constitucionais relativos ao território Nacional
Tridimensionalidade do
território e limites territoriais
ü As
fronteiras são terrestres, marítimas e aéreas.
O
território terrestre abrange todo o espaço geográfico delimitado pelas fronteiras
e nele faz parte o solo e o subsolo.
No
território terrestre as fronteiras são designadas por terrestres e estas foram
historicamente as mais importantes e a gesta dos povos testemunha inúmeras
guerras derivadas da conquista ou de conflitos de delimitação de fronteiras. A
segunda guerra mundial teve as suas causas mais importantes a expansão Alemã
pretensamente justificada pela busca do espaço vital (lebensraum) com que o
regime hitleriano arrastou o seu povo numa terrível aventura expansionista
A fronteira terrestre
define-se em regra através de uma linha
contínua que delimita sem soluções de continuidade o território de um Estado
por oposição ao Estado contígua. Classificam-se as fronteiras em naturais ou
convencionais/artificiais. As primeiras seguem acidentes geográficos que
identificam com precisão a ocupação do território ou facilitam a sua definição.
É o caso dos rios, mar, lagoa onde se utiliza o traçado do curso médio das
águas (ou talvegue) ou a linha de cumeada ou de partilha de águas traçando-se
de elevações.
As
fronteiras convencionais/artificiais são aquelas que definem por referência a
carta geográfica quando possível acompanhadas por colocação de marcos físicos
de terreno. A jurisdição do Estado sobre o seu território abrange o solo e o
subsolo subjacente. Em relação ao subsolo, seja qual for a sua profundidade,
não existe limites definidos para o exercício da soberania sobre o solo
correspondente do Estado. Assim, cada um exerce a sua soberania até onde for a
capacidade tecnológica de explorar. Os estrangeiros só podem entrar no interior
do país e explorar o subsolo mediante a concessão do visto ou por acordo
celebrado entre o Estado Moçambicano e seu congéneres ou com uma entidade do
direito privado, no quadro de negócios, pelo que a exploração do subsolo por
parte do Estado é total.
O
território terrestre da RM tem como grande limite oriental o Oceano Índico e
como limites terrestre, fluviais e lacustres os territórios dos Estados
adjacentes de Tanzânia, Malawi, Zâmbia, Zimbabwe, África do Sul e Swazilândia.
As
fronteiras estão estabelecidas por tratados assinados por Portugal em regra com
a Grã- Bertanha, potência colonizadora em todos os territórios vizinhos,
tendo-se originado dois casos que recorreram a sentença arbitrária, das quais a
mais conhecida é a proferida pelo Marchal Francês Mac Mahon, em 24 de Julho de
1875, que reconhece a pertença da zona de lagoa ao território de Moçambique.
Fronteiras Marítimas
As
fronteiras delimitam o mar territorial. Este é fixado soberanamente por cada
Estado, porquanto desde os tempos remotos da Grécia e dos pensadores do século
XVII, que se sustentou que o Estado tem o domínio de uma certa extensão de mar
a partir das suas costas. Por se levantarem conflitos territoriais e por esta
delimitação unilateral afectar interesses de outros Estados e a navegação
internacional tem-se vindo a proceder a um esforço de coordenação internacional
que resultou na assinatura da Convenção de Direito do MAR que tem repercussões
nos ordenamentos jurídicos internos.
A
RM definiu a extensão do mar territorial em 12 milhas marítimas pelo
Decreto-lei n.º 31/76, alargando o limite de três milhas fixados pela lei n.º
2130, de 10.09.1966, seguindo aliás uma prática generalizada e posteriormente
reconhecida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também
conhecida por Convenção de Mondego Bay, celebrado em 1982. A distância é medida
a partir das linhas de base constituída pela linha de baixa-mar. Quando a costa
for recortada podem se utilizar rectas desde que a amplitude da Baía não exceda
24 milhas marítimas. A soberania do Estado costeiro nesta zona contígua é
bastante extensa: assim, o direito de pesca e de policiamento sanitário e
aduaneiro e fiscal- alfandegário do Estado costeiro exercem-se sem restrições.
Algumas obrigações internacionais impedem no entanto sobre ele: é dever do
Estado costeiro de conceder no mar territorial a qualquer Estado sobre o
direito de passagem inofensiva, isto é, aquela que não ponha em causa a paz e
segurança do Estado costeiro.
Considera-se
ainda extensão do território com regime económico semelhante ao do mar
territorial, a zona da plataforma continental. Esta é constituída pelo leito e
subsolo do prolongamento do território terrestre até ao bordo exterior na
margem continental onde começam as grandes profundidades.
Plataforma
Continental, Os poderes do Estado sobre o mar territorial incidem sobre as
aguas marítimas, o solo por elas coberto e o subsolo correspondente. Os Estados
com costa marítima, os chamados Estados ribeirinhos reservam para o seu uso
exclusivo das partes que achando-se no mar territorial seja da sua jurisdição,
merecendo assim, a sua protecção em termos de defesa militar e o seu
aproveitamento dos recursos animais, vegetais ou animais que lá e encontram.
Antes
que se produza uma brusca descida até às grandes profundidades oceânicas. É a
parte do fundo do mar, situada junto à costa e coberta por águas pouco
profundas. Esta é a parte do mar que se designa de plataforma continental que
corresponde a zona do fundo do mar adjacente às terras emersas e que se
considera, do ponto de vista geológico, como seu prolongamento. O seu limite
não se pode determinar com precisão, mas admite-se genericamente que ela se
estende até cerca de 180 a 200 metros de profundidade. Portanto,
geologicamente, considera-se continente terrestre composto por duas partes: uma
emersa, que é o território propriamente dito, e a outra submersa, ou
plataforma, começando onde a terra firme termina e se prolonga até certa
profundidade, em regra de 200 metros7. Constituía terra firme em tempos
pré-históricos. Visa uso e aproveitamento das riquezas marinhas até uma certa
distância da costa. Trata-se da extensão suave que se prolonga da costa até
determinada distancia, antes de cair nas profundidades extremas do alto mar e representa
uma derrogação ampla da faixa das três milhas marítimas das águas territoriais.
A
plataforma continental é a zona considerada mais rica em peixe e a doutrina
defende que deve pertencer ao Estado costeiro, pelas suas riquezas marinhas,
por razões de estratégia e segurança dos Estados ribeirinhos e actividade
económica comercial. Na utilidade económica deste espaço, figura principalmente
a possibilidade ou existência de jazigos petrolíferos, sendo por isso uma
grande motivação para a reserva exclusiva do Estado ribeirinho.
Sobre
a plataforma continental, o Estado ribeirinho exerce exclusivamente o gozo dos
direitos soberanos com o fim da exploração dos recursos económicos nelas
existentes e cabe-lhe a protecção e defesa militar do referido espaço marítimo,
vide a Convenção de Genebra, artigo 2.° n° 1 e 2. Nos últimos anos surgiu e foi
consagrada a noção de zona económica exclusiva. Esta inicia onde termina o mar
territorial e consiste na extensão de 200 milhas (linhas de baixa mar).
Nesta
zona já o Estado costeiro não tem plena soberania mas apenas direitos
exclusivos que pode exercer directamente ou conceder relacionados com o
aproveitamento dos recursos naturais existentes nas águas do mar, no leito do
mar e seu subsolo. A largura da zona Económica Exclusiva da RM foi fixada
igualmente em 1976, em 200milhas marítimas. Foi já negociada com a Tanzânia a
fixação da zona económica exclusiva com as Comores por as superfícies de 200
milhas definidas pelos dois Estados se sobreporem.
Zona
Económica Exclusiva – é a zona intermédia entre o mar territorial e o alto mar.
Os Estados costeiros exercem direitos limitados de soberania em matéria
económica sobre este vasto espaço marítimo adjacente ao seu mar territorial que
se denominam zona económica exclusiva. Trata-se na verdade de alargamento do
mar territorial até 200 milhas, o que equivale ao abandono da regra das três
milhas que definem a largura do mar territorial, visando o acesso, protecção e
exploração dos recursos económicos existentes. O regime jurídico que regula
esta área encontra-se nos artigos 55.° a 75.° da Convenção do Direito do Mar de
1982.
Nos
termos do artigo 55.° da citada convenção, a zona económica exclusiva “é uma
zona situada além do mar territorial e a este adjacente”, com a extensão de 200
milhas, na qual o Estado costeiro pode exercer certos direitos que a Convenção
enuncia, mas em que todos os outros Estados, com ou sem litoral, beneficiam de
certas liberdades. A zona económica exclusiva não faz parte do mar territorial
do estado ribeirinho, mas não se lhe aplica também o regime do alto mar, pelo
que a sua natureza jurídica não é fácil de determinar, havendo quem a considere
uma categoria nova de espaço marítimo, com carácter sui generis, qualificando-a
como zona de transição.
O regime jurídico da
zona económica exclusiva abrange:
ü Os
direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro, conforme se estipula
nos,Artigos 56, 61 e 62, da Convenção do Direito do Mar de 1982;
ü Os
direitos e deveres dos outros Estados, conforme consta dos artigos 58.°, n.° 1
e 3, da Convenção do Direito do Mar de 1982;
ü A
conservação e utilização dos recursos naturais existentes na zona, vide artigos
61.°, 62.°, 69.°, 70.°).
A
Zona Contígua que consiste numa faixa de 35 milhas contadas segundo os mesmos
critérios anteriormente descritos e na qual, sem exercer soberania, o Estado
costeiro tem o direito de realizar acções de fiscalização de carácter
preventivo em matéria de ordem e saúde pública.
Fronteiras aéreas
Referem-se
ao espaço suprajacente ao território nacional, com exclusão do espaço extra
atmosférico. De notar que a circulação pacífica no espaço aéreo é largamente
facilitada nos termos da Convenção de Chicago de 1944, bastando para o efeito,
a observância da regra de notificação prévia que em princípio deve ser
autorizada, em relação as aeronaves militares ou públicos de outra natureza. Da
convenção de Chicago de 1944, importa referir as cinco grandes liberdades para
os aviões comerciais em sede de utilização do espeço aéreo:
ü de
sobrevoar território estrangeiro sem aí aterrar;
ü A
liberdade de aterragem em território estrangeiro com fins não comerciais (por
exemplo para abastecimento ou em situação de emergência);
ü A
liberdade de desembarcar passageiros, carga e correio provenientes do país de
origem da aeronave;
ü A
liberdade de embarque com destino ao país de origem da aeronave;
ü A
liberdade de embarque de passageiros e mercadorias no território de um Estado
para desembarque no território de outro Estado.
Em
relação aos restantes aeronaves, quando necessitarem de sobrevoar o espaço
aéreo têm que solicitar previamente a devida autorização, conforme o arrigo 3.º
da Convenção de Chicago.
O
limite máximo do espaço aéreo não está ainda definido, quer dizer, qual é o
limite do exercício da soberania do Estado, ou seja, onde termina o espaço
aéreo e onde tem inicio o espaço extra-atmosférico. Porém, doutrinalmente,
entende-se que a soberania de um Estado no território aéreo, estende-se até ao
limite do espaço atmosférico.
Princípios gerais que regem o território da República de Moçambique
Os princípios gerais
estabelecidos na CRM são os seguintes:
·
Unidade territorial que
abrange: a indivisibilidade e a inalienabilidade de toda a Superfície
terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras
nacionais. Trata-se de princípios clássicos universais figurando em quase todas
as Constituições dos Estados modernos (artigo 6);
·
A terra pertence ao
Estado e em consequência não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma
alienada, nem hipotecada ou penhorada (artigo 109);
·
Os cidadãos nacionais
têm o direito de uso e aproveitamento da terra tendo conta o seu fim social ou
económico (artigo 110);
·
Os recursos naturais
situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na
plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado
(artigo 98);
·
O Estado promove o
conhecimento, a inventariação, a valorização dos recursos naturais e as
condições do seu uso e aproveitamento com a salvaguarda dos interesses
nacionais (artigo 102);
·
O Estado reconhece e
protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação da terra (artigo 111);
·
O Estado reconhece e
garante o direito de propriedade sobre o uso e aproveitamento da terra e a
expropriação só pode ter lugar por causa de necessidade, utilidade ou
interesses públicos e dá direito a justa indemnização (artigo 82)
·
O Estado reconhece e
garante o direito à herança (artigo 83).
A
CRM estipula dois tipos de regimes referentes a propriedade do Estado sobre o
território: a propriedade do Estado sobre os recursos naturais. Tal engloba os
recursos naturais situados no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial,
plataforma continental e zona económica exclusiva (art. 98); mas
especificamente estipula que a terra é propriedade do Estado e peremptoriamente
exclui a sua venda, alienação, penhora ou hipoteca (art.109). Sobre a terra não
se podem por consequência estabelecer direitos de propriedade individuais ou
colectiva a favor de outras entidades que o Estado, mas apenas direitos de uso
e aproveitamento. Na concessão são tidos em conta os direitos, adquiridos por
herança, (art. 111). A submissão ao regime de domínio público da zona marítima,
espaço aéreo, património arqueológico, zonas de protecção de natureza,
potencial hidráulico, potencial energético
Direito do uso e aproveitamento da terra
É
o direito que as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais
adquirem sobre a terra, Com as exigências e limitações da lei vide n° 2 do
artigo 1 da lei n° 19̸ 97. Como resultado da não previsão legal de prazos e
dificuldades normais de ordem burocrática instaladas ao nível da Administração
publica, traduzidas na constarão de que os procedimentos de autorização de
DUAT`s se acumulavam e eternizavam, com todas as consequências negativas para o
investimento económico então em curso no pias, veio o então ministério da
agricultura e desenvolvimento rural, através da sua direcção nacional de
geografia e cadastro, fixar, a 22 de Outubro de 2001, através de comunicado, o
chamado “processo simplificado de autorização do direito de uso e
aproveitamento da terra”
Foi
assim estabelecido em 90 dias o prazo máximo para a tramitação de pedidos de
direito de uso e aproveitamento de terra. Este comunicado veio assim assegurar
o cumprimento do referido prazo, apresentando um esboço simplificado da
tramitação procedimental para obtenção de autorização de DUAT. No comunicado
também constava a cópia de um novo formulário e de um anexo contendo a lista de
requisitos obrigatórios para instrução d processo. Note-se que o prazo de 90
dias deve ser contado partir do momento do preenchimento do formulário até ao
despacho do pedido de autorização de DUAT a ser emitido pela entidade
competente.
Esta decisão acarretou necessariamente
impostos na forma como os processos de autorização de DUAT passaram a ser
tramitados, contribuindo para que, em muitos casos, a celeridade e a
preocupação de alcançar uma declaração de área livre de ocupantes prevalecessem
sobre os aspectos materiais a acautelar, designadamente todos cuidados a
observar para garantir que seja, de facto, realizada uma consulta comunitária
de forma abrangente e democrática.
Assim
sendo, através de fixação de um conjunto de procedimentos administrativos em um
instrumento que sem sequer assumiu a forma jurídica que seria adequada á
produção de consequências jurídicas (decreto ou diploma ministerial, conforme
tem sido tradição legislativa), contribui-se para obstar ou dificultar
sobremaneira a realização dos objectivos preconizados com a previsão da norma
referente á consulta comunitária como condição de atribuição de novos DUAT`s.
Bens do domínio público e domínio privado do estado
Os bens do domínio
público
São
do domínio publico as zinas de protecção total e parcial, vide artigo 6 da lei
n° 19̸ 97. Considera zona de protecção total as áreas destinadas a actividade
de conservação ou preservação da natureza e de defesa e segurança do estado
vide artigo 7. Consideram se zonas de protecção parcial o leito das águas
interiores, do amar territorial e da zona económica exclusiva; a plataforma
continental; a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baias e
estuários, medida da linha das máximas preia-mares até 100m para o interior do
território; a faixa de terreno até 100m confinantes com as nascentes de água; a
faixa de terreno no contorno de barragem e albufeiras até 250m; os terrenos
ocupados pelas linhas férreas de interesse publico e pelas respectivas estacões
com uma faixa confinante de 50m de cada lado do eixo da via vide artigo 8 ambos
da lei n° 19̸ 97
São
o conjunto de bens de propriedade do estado, impenhoráveis e imprescritíveis.
Sendo bens impenhoráveis, bens inalienáveis, que não podem ser vendidos, nem
apreendidos, nem como garantia, enquanto bens imprescritíveis aqueles que não
estão sujeitos a usucapião (o direito de posse adquirido pelo uso prolongado, e
cuja posse pelo estado é legalmente inquestionável. Ex: zona marítima e espaço
aéreo, estradas e pontes, linhas férreas e suas estacões, pontes e apeadeiros,
jazigos minerais, aeroportos e aeródromos, portos e cais, barragens, represas,
valas e canais, e demais bens como tal classificados por lei.
Entre
os bens do domínio público, está também o património cultural. O património
cultural é um conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados
pelo povo moçambicano ao longo da história. Estão na posse do estado, que deve
preservá-lo devido à sua relevância para a definição da identidade cultural
moçambicana. Ex: a obra do pintor e poeta moçambicano Malangatana, ou as
timbila chope ( mbila é a palavra no singular).
Domínio privado
São
do domínio privado os bens e os direitos sobre os bens (móveis e imóveis) que
se encontra sob a administração ou tutela de órgãos e instituições do estado,
para o cumprimento das suas atribuições. Os bens do domínio privado estão, em
princípio, sujeitos ao regime de propriedade estatuído na lei civil, que serve
para todos. São exemplos: todos os móveis, imóveis e veículos que são
utilizados pelo estado para cumprirem as suas atribuições, como ex: os cacifos,
as secretarias, o prédio da administração, da escola, as carteiras dos alunos,
os livros das bibliotecas, a motorizada dos serviços de supervisão, etc.
Destes, destacam-se os de uso especial, ou seja, aqueles que são indispensáveis
para a realização das actividades pelas instituições do estado, sendo assim
inalienáveis e impenhoráveis. Ex: Equipamentos cirúrgicos são bens de domínio
privado de uso especial, pois são considerados de utilidade pública. A sua
gestão não pode depender de decisão administrativa, mas deve obedecer aos
princípios do direito do cidadão à saúde e à protecção social.
bibliografia
SERRA,
Carlos Manuel, Estado, pluralismo e
recursos naturais, escolar editora, 2014.
CHIPANGA,
António Salomão, Direitos fundamentais,
Maputo, 2011.
BASTOS,
Fernando Loureiro, guia de ciência
politica, coimbra.
Constituição da
republica de Moçambique de 2004.
Lei n° 19/97, de 01 de Outubro.
Decreto n° 66/98 de 08
de Dezembro.
O Poder politico e a sua organização no Estado Moçambicano
Existem
varias definições do poder politico por parte de vários doutrinários do
direito, porem a maioria das definições procuram nos proporcionar a mesma
dimensão atribuída a um Estado que devido a sua grandeza exerce o seu poder, mostrando se soberano tanto a
nível interno e internacional nas suas decisões.
O
poder político faz parte da conjuntura de elementos que compõem um Estado,
neste caso o território, e o povo (elementos que anteriormente foram
mencionados).
Abaixo
trochemos algumas definições de poder político por parte de alguns autores.
O Prof. Marcelo Caetano
define o poder politico como
“possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria
conduta ou de traçar a conduta alheia”
O Prof. Adriano Moreira,
escreve que poder político é “a capacidade de obrigar os outros a certo
comportamento” de modo a subordinar os interesses particulares ao interesse
geral.
O Prof. Marcelo Rebelo
de Sousa poder político é definido como poder de
injunção dotado de coercibilidade material, isto é, um poder de natureza
vinculativa marcado pela susceptibilidade, quer do uso da força física, quer da
supressão, não resistível, de recursos vitais.
O
fundamento da existência e do exercício do poder político pode encontrar-se na
necessidade de encontrar mecanismos destinados à resolução de conflito de
interesses resultantes do acesso a bens finitos. Portanto a função do poder
político é resolver os conflitos de interesses que podem surgir entre aqueles
que concorrem na utilização de bens finitos.
·
A
legitimidade do poder politico
O
poder político, enquanto autoridade, carece de legitimidade ou consentimento os
que estão sujeitos a esse poder e que resulta da convicção de que o detentor do
poder é o titular adequado e de que o exerce para o bem comum.
Assim,
a legitimidade pode ser analisada segundo duas perspectivas:
ü Legitimidade
de título que resulta do modo de designação dos titulares do
poder
político.
ü Legitimidade
de exercício que resulta do modo como é exercido o poder político pelos
governantes.
A
legitimidade tem, assim, em consideração a forma como os governantes: ascenderam ao poder político; se comportam no
exercício do poder político, tendo como ponto de referência da actuação um
conjunto de valores.
Com
estas características, a legitimidade se distingue da legalidade, visto que a
legalidade tem a ver com a actuação do poder político de acordo com as normas
jurídicas vigentes. Nesta perspectiva, pode acontecer que uma decisão política
se apresente ao mesmo tempo como legal e como ilegítima. A decisão é legal
porque está de conformidade com as regras em vigor num determinado ordenamento
jurídico, criadas em obediência aos procedimentos de criação das normas
jurídicas. A decisão é ilegítima porque as regras jurídicas ao abrigo das quais
a decisão política foi tomada não traduzem, nem respeitam a vontade da
comunidade a que se destinam .
Princípios gerais
Os
princípios gerais relativos aos órgãos do Estado constam dos artigos 133 e
seguintes e neles se destacam os seguintes:
Órgãos
de soberania do Estado
por
órgão “o centro autónomo institucionalizado de emanação de uma vontade que lhe
é atribuída, sejam quais forem a relevância, o alcance, os efeitos (externos ou
mesmo internos) que ela assuma; o centro de formação de actos jurídicos do
Estado (e no Estado); a instituição, tornada efectiva através de uma ou mais de
uma pessoa física, de que o Estado carece para agir (para agir juridicamente).
Desta
forma podemos levar em consideração que os órgãos de soberania do Estado
moçambicano são aqueles que na sua actuação agem em nome do Estado moçambicano
praticando os actos decorrentes do exercício da soberania, nomeadamente, a
emanação das leis com vigência geral e abstracta em todo o território nacional,
sob a jurisdição do Estado, cumprindo e fazendo cumprir, garantem a
representação do Estado e celebram contractos internacionais com outros Estados
soberanos, no quadro das relações diplomáticas, nos domínios políticos, económicos,
sociais e culturais.
Os
órgãos de soberania do Estado moçambicano estão fixados no artigo 133 da CRM,
designadamente, o Presidente da República, a Assembleia da República, o
Conselho de Ministros, os Tribunais e o Conselho de Ministros.
Separação de poderes e Interdependência
Os
órgãos do Estado regem-se pelo principio da separação de poderes, em que cada
um realiza as suas atribuições e competências constitucionalmente estabelecidas
na base do principio da divisão dos poderes e das responsabilidades o que nos
conduz para o principio da especialidade em que o órgãos realizam somente as
funções que especialmente lhe foi confiado e não outras, vide artigos 145 para
o Presidente da República, artigo 168 e 178 para a Assembleia da República,
artigo 202 para o Conselho de Ministros,
artigo 211 e 212 para os Tribunais e artigo 240 e 243 para o Conselho
Constitucional. Enquanto as atribuições forem as fixadas, os órgãos do Estado
não podem exercerem outras que não sejam as previstas para a sua esfera de competências
e âmbito no mesmo ordenamento jurídico.
Havendo conflitos de competências, este será
dirimido pelo conselho constitucional.
Nos
termos do artigo 243, n.˚1, al. b.
Porém,
o funcionamento por especialidade não afasta o inter-relacionamento entre os órgãos
nem a colaboração, a coordenação ou articulação necessária entre os diferentes
órgãos por forma a estabelecer uma relação institucional sã entre os órgãos. A
articulação pode ser vertical ou horizontal, conforme os casos.
Assim,
temos para o exercício das atribuições, por força do disposto no artigo 134 e
demais disposições da CRM temos as seguintes normas de articulação imperativa
que se impõem para cada um dos órgãos do Estado: artigo 159, b), c), g), e),
artigo 149, 150, n.˚2, 152, n.˚3, artigo 162, 163, n.˚2, artigo 178, n.˚ 2, al.
f), g), h), j), k), l), m,) n), p), n.˚3, artigo 182, 194, al. f), artigo 204,
n.˚ 2, al. a) e b), artigo 205, 206, 207, 208, artigo 209, n.˚3, artigo 219,
231, artigo 238, n.˚2, artigo 239, n.˚ 2, artigo 241, n.˚ 1, artigo 264 e 293.
Incompatibilidades
O
princípio das incompatibilidades é o que garantem que na ordem jurídica o
titular do cargo público ocupa apenas uma função deixando as demais para que
sejam exercidas pelos outros titulares, conforme o disposto no artigo 137.
Sistema eleitoral
As
formas de exercício do poder pelo povo moçambicano consagram três modalidades,
que são: eleições directas, permanente participação democrática dos cidadãos na
vida da nação e o referendo sobre as grandes questões nacionais, artigo 73.
O
princípio consagrado no sistema eleitoral em vigor determina que os titulares
dos órgãos de soberania, das assembleias provinciais e das autarquias locais,
ascendem aos cargos públicos por via de eleições livres, justas e transparentes
que se realizam por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e
periódico, cujos proponentes dos candidatos sejam os cidadãos moçambicanos
organizados em grupos de eleitores proponentes, partidos políticos ou em
coligações de partidos políticos.
O
sistema eleitoral para a escolha do Presidente da República ou do Presidente do
Conselho Municipal é o de maioria dos votos expressos, artigo 147 da CRM e em
caso de não se apurar o vencedor nas referidas eleições o acto de votação é
repetido e diz-se segunda volta, participando na eleição os dois candidatos
mais votados.
Para
a escolha dos candidatos a deputados da Assembleia da República, ou a membros
da assembleia provincial ou municipal, o sistema eleitoral é o de representação
proporcional, conforme o disposto no artigo 135, n.˚2.
Na
designação de poderes o Estado moçambicano tal como os demais Estados modernos
fixa no n.˚ 1 do artigo 135 o principio geral que se deve obedecer para a
designação dos titulares do poder na República de Moçambique, sendo proibido o
usos de outros meios para a aquisição do poder politico, conforme o artigo 77.
Os
titulares do poder e agentes detentores das faculdades ou parcelas do poder
politico são designados dentre os membros da comunidade politica do Estado ou
organização a que se refere o órgão em constituição.
O regime de designação dos titulares do poder compreende duas modalidades
ü Por
eleição directa pelo próprio povo em relação aos órgãos electivos, o Presidente
da República, os deputados da Assembleia da República, os membros da assembleia
provincial, o Presidente do Conselho Municipal e os membros da assembleia
Municipal, assembleia distrital e autarquia local. Vide- artigo 135,; 146, n.º
1; 169, n.º 1; 278 n º 1 e 289, n.º 2 e 3 () e art 182 n.º 1().
ü Por
eleição indirecta, através da Assembleia da República que representa todos os
cidadãos moçambicanos e cujo deputado representa todo o país. Artigo 167,
Membros do Conselho de Estado, artigo 163, n.º 2, al. g); Provedor da Justiça,
artigo 256; Membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, artigo 220,
n.º 1, al. d); Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, artigo 241, n.º
1, al. b).
ü Por
concurso com outros órgãos de soberania ou constitucionais: em que alguns
órgãos eleitos pelo povo, nomeiam outros órgãos para auxiliar a governar o
Estado, visto que existem farias funções que um único órgão Estatal seriam
impossível cumprir.
Por exemplo:
Presidente
da República na qualidade de Chefe de Estado: nomeia o Presidente do Tribunal
Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal
Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho
Superior de Magistratura Judicial, sendo o acto ratificado pela Assembleia da
República, artigo 158, al. g), artigo 225 n.˚ 2, artigo 228, n.˚2 e artigo 178,
n.˚2, al. h);
O
Presidente da República nomeia os membros do Governo e outros dirigentes
governamentais, sob conselho do Primeiro Ministro, artigo 159, n.˚ 2 e artigo
204, n.˚2, al. b);
O
Presidente da República nomeia os Juizes Conselheiros do Tribunal Supremo, do
Tribunal Administrativo e os Procuradores- Gerais Adjuntos, sob proposta dos
respectivos Conselhos Superiores de Magistraturas, artigo 225, n.˚3; artigo
228, n.˚ 3; artigo 239, n.˚2;
ü Por
iniciativa e conclusão própria, em termos de identificação da pessoa, nomeação
definitiva e posse.
Nomear
e demitir o Primeiro-Ministro, artigo 159, n.˚1, al. b); Procurador-Geral e
Vice-Procurador-Geral da República, artigo 237, n.˚1; Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General,
o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo
das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de
Defesa e Segurança, artigo 158, al.e);
Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique, artigo
161, al. c).
ü Outros
titulares de nomeação presidencial por força de lei ordinária
Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
sob proposta dos membros da Comissão
Nacional de Eleições, Presidente do Conselho Superior de Comunicação
Social; Presidente do Instituto Nacional de Estatística;
·
Referendo
O
referendo consiste na consulta ao povo sobre as grandes questões da vida da
nação e o acto ocorre sempre que se pretende operar alteração a qualquer das
matérias constitucionais que consta do artigo 300 n.˚ 1. O Povo é chamado a
pronunciar-se em referendo, obedecendo o regime jurídico que consta do artigo
136 da CRM e no acto os eleitores recenseados declaram sim ou não a pergunta
que lhes é colocado sobre uma determinada questão de interesse nacional, cujo
legislador constituinte material não se dispõe de poderes bastantes para
aprovar a lei constitucional que procede a revisão constitucional.
O
referendo só é válido e vinculativo quando preenche os elementos previstos no
artigo 136, n.˚ 6 e 7, designadamente: votarem mais de metade dos eleitores
inscritos no recenseamento eleitoral e a assembleia da República aprovar uma
lei especial que determina as condições de formulação e de efectivação de
referendo.
Analise dos das funções dos órgãos de soberania do Estado Moçambicano
O
Presidente da República
é o chefe do Estado de Moçambique. Ele
representa Moçambique internamente e no estrangeiro. tem como tarefa controlar o funcionamento correcto do
órgãos do Estado (art. 145º da Constituição da República de Moçambique). O
Presidente da República deve zelar que as garantias da constituição sejam
cumpridas, e é tanto chefe do estado, e do governo, ao mesmo tempo chefe
comandante das forcas de defesa nacional.
A figura do Presidente
da Republica em Moçambique
O Presidente da
Republica pode ser visto sob quatro ângulos:
ü Chefe
de Estado
ü Presidente
da Republica “strictu sensu”
ü Chefe
do Governo
ü Comandante-Chefe
das Forças de Defesa e Segurança
Eleição do Presidente
da Republica (art. 146 e 147 da CRM)
O
Presidente da República é eleito pelo povo. A eleição deve ser directo, igual,
secreto, pessoal e periódico. Eleições têm lugar de cinco em cinco anos. O
Presidente da República só pode ser reileito de novo uma vez, deve ter
nacionalide originaria, ter mais de 35 anos de idade, etc vide art. 146º da CRM
de 2004. O Prsidente da Republica deve ser eleito, depois de reunir metade dos
votos expressos, se nenhum candidato obter a maioria absoluta dos votos vai se
a segunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados. Vide art.
147 da CRM de 2004.
Competências
do Presidente do Estado moçambicano (art. 158 e 2 398, n.º 2. da CRM)
O Presidente na sua qualidade de Chefe do
Estado, tem como função no quadro do exercício do poder politico proteger o Estado,
a sociedade e o cidadão. Trata-se de uma qualidade tradicional que se acha
presente em quase todas as sociedades modernas. Nesta qualidade ele representa
o Estado, a nação moçambicana no plano interno e internacional. É de todo o
interesse para quem quer que seja conhecer quem é o Chefe do Estado neste ou
naquele Estado. Ele simboliza o Estado.
Presidente
nesta qualidade exercer as competências previstas no artigo 158 e 239, n.º 2.
Chefe do Governo
O
Presidente da República nesta qualidade ocupa-se da direcção politica máxima da
maquina governamental estabelecendo o contacto directo com as instituições, com
o povo assegurando o bem estar dos cidadãos, promovendo e assegurando o
comprimento da politica unitária do Estado no plano interno.
Age
nesta qualidade quando exerce as competências previstas no artigo 200, n.º1,
201 n.º 3, 204, n.º 2 a), b) e c) e 209 n.º 3.
Comandante chefe das
forças de defesa e segurança
Na
qualidade de Comandante-Chefe, o Presidente da República é a entidade suprema
das forças de defesa e segurança do pais, e nesta qualidade o Presidente exerce
as competências previstas no artigo 160 e 264, n.º 2, .
Mandato
É
o período dentro do qual o titular exerce o cargo. Para o caso de Moçambique, a
duração do mandato do titular do cargo de Presidente da República é de 5 anos
podendo ser reeleito por mais um mandato perfazendo 10. artigo 146 n.º 3, 4 e
5.
Conselho de Estado
É
o órgão de consulta, e de aconselhamento do presidente da Republica, e é
presidido pelo proprio presidente da Republica. prevista no artigo 163 cujo
estatuto, competências e funcionamento constam dos artigos 164 e seguintes.
A
Assembleia da República
É a Assembleia representativa de todos os
cidadãos moçambicanos, vide art. 167 da CRM de 2004. A Assembleia da República
é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique. Ela determina as
normas (actos legislativos) que regem o funcionamento do Estado e a vida
económica e social através de leis e deliberações, vide art. 168º da CRM de
2004.
A
Assembleia da República é constituída por 250 deputados. Esses são eleitos em
eleições directas, iguais, secretos, pessoais e periódicos, vide- art. 169
da CRM de 2004. Os deputados são os
representantes do povo moçambicano. Eles devem exprimir a vontade dos cidadãos nas
deliberações da Assembleia da República. As leis aprovadas pela Assembleia da
República espelham aquilo que o povo quer. As leis são implementadas pelo poder
executivo. E para o cumprimento das leis é chamado a intervir o poder
jurisdicional (Tribunais), Deste modo, a nossa constituição consta o controle
mútuo dos poderes dos órgãos da soberania. Apartir daqui tornam se visiveis a
interdependecia que anteriormente foi enuciada.
Na
Assembleia da Republica concorrem os candidatos provenientes de partidos
políticos ou coligações de partidos em listas plurinominais, o que significa
que na Assembleia da Republica de Moçambique não é admitido candidatos
independentes ou individualmente ou por via de grupos de cidadãos eleitores
proponentes, pese embora não sejam proibidos de existirem. Havendo candidatos
independentes devem estes filiarem-se a um partido politico ou a uma coligação,
conforme determina o artigo 179 n.º 3. A Assembleia da Republica em vigor
compõe-se de 250 deputados, conforme o disposto no artigo 169.
Organização e
funcionamento da Assembleia da Republica
A
Assembleia da republica organiza-se e funciona em Plenário e em Comissões de
Trabalho, não havendo câmaras ou outra forma de funcionamento com poder de
decisãolegislativa que não seja a própria assembleia quando reunida em
sessãoPlenário. Para o seu funcionamento, a Assembleia da República tem um
Presidente eleito pelos pares dentre os deputados, artigo 189, sendo coadjuvado
por dois vicespresidentes, artigo 191. Os Vices-presidentes são provenientes
das duas bancadas com maior representatividade parlamentar, artigo 191, n.˚1,
sendo o primeiro vice o da bancada maioritária e o segundo vice o da segunda
bancada mais votada.
A
Assembleia da República no seu funcionamento apoia-se em bancadas, artigo 195.
A
Assembleia da República reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente
da República, pela Comissão Permanente ou pelo menos, por umterço dos
deputados, artigo 185.
As
sessões da Assembleia da República são públicas e realizam-se durante o
primeiro semestre e no segundo semestre de cada ano, sendo a primeira sessão no
mês de Março e a segunda no mês de Outubro, cabendo à Comissão Permanente da
Assembleia da República fixar as datas em função do rol de matérias a discutir.
A Assembleia da
República tem as seguintes Comissões de trabalho:
a)
Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de
Legalidade;
b)
Comissão do Plano e Orçamento;
c)
Comissão dos Assuntos Sociais, do Género e Ambientais;
d)
Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social;
e)
Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural, Actividades Económicas
e
Serviços;
f)
Comissão de Defesa e Ordem Pública;
g)
Comissão das Relações Internacionais;
h)
Comissão de Petições.
O
Plenário cria, por resolução, comissões ad-hoc e comissões de inquérito
destinadas a atender a questões específicas não cobertas pelas comissões de
trabalho. A resolução que cria a comissão Ad-hoc define a composição,
competência, área de actuação, duração e concede as prerrogativas necessárias
para o seu funcionamento normal. As Comissões de inquérito são criadas mediante
proposta de, pelo menos, dez por cento dos deputados, por solicitação da
Comissão Permanente, de uma Comissão de Trabalho, de uma Bancada Parlamentar ou
do Governo. As comissões de inquérito gozam dos poderes de investigação
próprios das
autoridades
judiciárias.
O
Governo de Moçambique
O
governo é o Conselho de Ministros, vide art 199 da CRM. Esse é composto pelo
Presidente da República, Primeiro/a Ministro/a e pelos Ministros como nos demostra o art. 200 da CRM de 2004.
Nestes primeiros ministros, podemos encontrar
primeiro ministro da Educação, da Agricultura, das Obras Públicas e
Habitação, do Trabalho, do Interior, da Justiça, e outros. Estes compõem o
governo de Moçambique chefiados pelo Presidente da República.
A
função principal do Conselho de Ministros é assegurar a administração do país,
a integridade territorial, zelar pela ordem publica, segurança e estabilidade
dos cidadãos, ao mesmo tempo promovendo o desenvolvimento econômico, a
implementação da acção social e consolidando a legalidade e a realização da
política externa. - vide art. 202º da CRM para mais funções. O Conselho de Ministros
observa as decisões do Presidente da República e as deliberações da Assembleia
da República, vide artigo 201 da CRM.
Compete
ainda ao Governo (art. 203 da Constituição da República de Moçambique):
ü Garantir
o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos;
ü Dirigir
a política laboral e a segurança social;
ü Estimular
a apoiar o exercício da actividade empresarial e da iniciativa privada e
proteger os interesses do consumidor e do público em geral, etc.
Os
tribunais
têm
como objectivo dirimir litígios, garantir e reforçar a legalidade como factor
da estabilidade jurídica. São os aplicadores das leis, e na sua aplicacao devem
garantir o respeito pelas leis. Os tribunais asseguram os direitos e liberdades
dos cidadãos, punindo os varios delitos, atraves de sansões fixadas pela lei,
vide art. 211º n.º 2 da CRM.
As
decisões dos Tribunais são do cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e
demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as decisões de outras, vide art 214
da CRM de 2004.
1.
Os tribunais são órgãos de soberania que têm como objectivo garantir e reforçar
a a legalidade e respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos
cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades
com existência legal.
2.
Os tribunais penalizam as violações da legalidade e decidem pleitos de acordo
com o estabelecido na lei.
3.
Podem ser definidos por lei mecanismos institucionais e processuais de
articulação entre os tribunais e demais instâncias de composição de interesses
e de resolução de conflitos.
4.
Os tribunais educam os cidadãos e a administração pública no cumprimento
voluntário e consciente das leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa
convivência social.
3. As
decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e
demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.
Conselho
Constitucional
Ao
Conselho Constitucional compete administrar a justiça em matérias de natureza
jurídica-constitucional, vide art. 240 da CRM. velam pela constituicionalidade
do ordenamento juridico, zelando o
cumprimento da Constituição da República de Moçambique. Uma das tarefas do
Conselho Constitucional é procurar a existencia de inconstituicionalidade no
ordenamento juridico moçambicano, vide 243 n.º 1. Porem o conselho
constituicional pode fixar decisoes com forca vinculativa geral sobre os
cidadaos, conhecido por ‘’ Acórdãos”. As demais competências podemos encontrar
no mesmo artigo243 da CRM.
Elaborado por:
ROQUE, Nilsa Augusto
MUCHIDAO, Luis Betimho
JANJA, Amiel Carimo
CUMBE, Salimesto Jorge
NSELE, Eldefonso Luis
Bibliografias
CAETANO,
Marcello, Manual de Ciência Política e
Direito Constitucional, Tomo I, Reimp., Coimbra, 1996,
CHIPANGA,
Antonio. Apontamentos sumarios de
Ciencia Politica e Direito Constituicional
MOREIRA,
Adriano. Ciência Política, Coimbra,
1995,
ZINOCASSA,
Zacarias Filipe, Manuel Lino Chico Júnior. Estrutura
do Estado e Democracia em Moçambique. Fundação Konrad Adenauer. Maputo,
2010.
LEGISLACAO:
Constituição da
Republica de Moçambique de 2004
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