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Classificao Germanica do Direito Civil



Classificação do Direito Civil

O direito civil, que disciplina em regra toda a atividade dos particulares, é tao vasto e complexo quanto esta mesma atividade. Daí resulta a necessidade, sobretudo para efeitos de estudo, da sua divisão em sub-ramos. A classificação tradicional neste domínio é a chamada classificação germânica do direito civil. A designação de classificação germânica vem-lhe do facto de ela ter sido formulado por autores alemãos, dos finais do séc. XVIII e começos do séc. XIX. A origem remota da constituição pode encontrar-se em Gustado Hugo, mas a expressão da autoria ficou a dever-se à autoridade e influência de Savigny, que a desenvolveu e lhe deu a forma por que ainda hoje é adotada, e de Windscheid, que também a perfilhou.

Esta classificação distinguem no direito civil as seguintes divisões:

·         Direito das Obrigações;

·         Direito das Coisas (no plano subjetivo, direito reais);

·         Direito da Família

·         Direito das Sucessões

Esta classificação ganhou grande popularidade e difusão a ponto de ser geralmente adotada não só pelos autores nos seus estudos, como na propiá ordenação das disciplinas jurídicas, a sua influência revela-se ainda em ser inspiradora da sistematização de vários códigos civis, inclusive o moçambicano.

Crítica da classificação germânica

Contra esta classificação têm-se repetido duas críticas fundamentais: a dualidade de critérios para a classificação de uma mesma realidade e a insuficiência da mesma para abarcar todas as situações reguladas pelo Direito Civil na atualidade.

 Primeira crítica, o facto que se aponta é que enquanto o direito das obrigações e os Direitos reais se identificam em função da estrutura (no primeiro caso, relações entre duas pessoas e nas quais uma está adstrita á realização de uma prestação a favor da outra e nos segundo a situação de poder de alguém sobre uma determinada coisa corpórea e que lhe permite exigir de todos o respeito e a abstração de qualquer ato atentatório dessa posição). O Direito da família e o Direito das Sucessões identificam-se em função da respetiva fonte (ou seja enquanto as situações familiares têm a sua fonte nomeadamente no casamento, a situação sucessórias têm a sua fonte na morte).

Há, portanto, um erro logico já que tratando-se de classificar uma mesma realidade, o critério de identificadas quatros partes da devia ser o mesmo, facto que não ocorre. Portanto, a primeira crítica assenta no facto de existir uma dualidade de critérios para a classificação de uma mesma realidade.

Segunda Critica, já quanto a segunda critica, o facto óbvio que se aponta é que esta classificação não abarca a totalidades das situações reguladas pelo direito Civil.

Desde logo, não se vê aqui incluída a matéria propiá do direito da personalidade singular ou da personalidade coletiva contida na parte Geral do nosso código Civil, facto que leva a uma certa insuficiência desta arrumação.

 Poder-se-iam mesmo, em rigor, reduzir estas duas críticas a uma só, expressa nos seguintes termos: o que se designa por classificação germânica não é uma verdadeira classificação. Como é sabido uma classificação tem de obedecer a certos requisitos lógicos, nomeadamente o de adotar um critério unitário, que permite abarcar nos seus termos toda a realidade e que nos reportamos.[1]



Tendo em conta a sistemática externa do nosso Código Civil, devemos assim concluir que o Direito Civil moçambicano compreende na atualidade as seguintes partes:

a.      Direito das Pessoas

O “ Direito das pessoas” ou “ Direito da Personalidade’’ é a parte do Direito Civil que se ocupa da regulação à volta da personalidade singular e coletiva aí se compreendendo as bases ou fundamentos e extensão da respetiva tutela. A sua regulação encontra-se na parte Geral do Código Civil nomeadamente entre os artigos 66.° e 201.°

b.      Direito das Obrigações

O Direito das Obrigações regula as vinculações jurídicas por virtude (ou no âmbito) das quais um sujeito pode estar adstrito à realização de uma determinada prestação a favor de outrem. É, portanto, a parte do Direito Civil relativo a direito relativos, opináveis, por norma, apenas entre os sujeitos de uma determinada relação jurídica, chamados direitos créditos. Os eu regime encontra-se nos artigos 397.°a 1250.° Do Código Civil.

c.       Direitos Reais

Trata dos direitos de posse e propriedade dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. Os direitos reais, que abrangem o direito de propriedade e os direitos reais sobre coisa alheia. Direito Patrimonial é o campo do Direito Civil onde as pessoas se relacionam entre si, através dos contratos, e onde as pessoas se relacionam com as coisas, adquirindo propriedade, com o objetivo de formar um patrimônio, que será transferido aos herdeiros (em geral os familiares) após a morte. No direito patrimonial predomina a autonomia privada, onde a liberdade dos particulares é grande em dispor dos seus bens para satisfazer os interesses individuais, sem a presença imperativa de regras e de Governo. É permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, diferentemente do direito público (Administrativo, Tributário) – onde só se faz o que a lei permite.

d.      Direito da Família

O Direito da Família trata das situações jurídicas familiares, as que resultam da procriação, do casamento, da união de facto, da adoção ou da afinidade. O seu regime encontra-se fora código Civil, estando presentemente concentrado na lei n.º 10/2004, de 25 de agosto – Lei da Família – que revogou o Livro IV do Código Civil.

e.       O Direito das Sucessões

O Direito das Sucessões regula as situações regula patrimoniais relativas à sucessão por morte. Com efeito, por morte de alguém, as situações jurídicas de natureza pessoal extinguem-se, em princípio. Mas as situações de natureza patrimonial, quer sejam ativas (créditos) subsistem mesmo apos aquele facto, daí a necessidade da sua regulação, afetando-se aos sucessores do falecido. seu regime encontra-se nos artigos 2024.°a 2334.°do Código civil.



[1] FERNANDES Luís Carvalho (1983) Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, tomo I, lisboa.

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