Classificação
do Direito Civil
O direito civil, que disciplina em regra toda a atividade
dos particulares, é tao vasto e complexo quanto esta mesma atividade. Daí
resulta a necessidade, sobretudo para efeitos de estudo, da sua divisão em
sub-ramos. A classificação tradicional neste domínio é a chamada classificação germânica do direito civil.
A designação de classificação germânica vem-lhe do facto de ela ter sido
formulado por autores alemãos, dos finais do séc. XVIII e começos do séc. XIX.
A origem remota da constituição pode encontrar-se em Gustado Hugo, mas a
expressão da autoria ficou a dever-se à autoridade e influência de Savigny, que
a desenvolveu e lhe deu a forma por que ainda hoje é adotada, e de Windscheid,
que também a perfilhou.
Esta classificação distinguem no direito civil as
seguintes divisões:
·
Direito
das Obrigações;
·
Direito
das Coisas (no plano subjetivo, direito reais);
·
Direito
da Família
·
Direito
das Sucessões
Esta classificação ganhou grande popularidade e difusão a
ponto de ser geralmente adotada não só pelos autores nos seus estudos, como na
propiá ordenação das disciplinas jurídicas, a sua influência revela-se ainda em
ser inspiradora da sistematização de vários códigos civis, inclusive o
moçambicano.
Crítica
da classificação germânica
Contra esta classificação têm-se repetido duas críticas fundamentais:
a dualidade de critérios para a classificação de uma mesma realidade e a
insuficiência da mesma para abarcar todas as situações reguladas pelo Direito
Civil na atualidade.
Primeira crítica, o facto que se aponta
é que enquanto o direito das obrigações e os Direitos reais se identificam em
função da estrutura (no primeiro caso, relações entre duas pessoas e nas quais
uma está adstrita á realização de uma prestação a favor da outra e nos segundo a
situação de poder de alguém sobre uma determinada coisa corpórea e que lhe
permite exigir de todos o respeito e a abstração de qualquer ato atentatório
dessa posição). O Direito da família e o Direito das Sucessões identificam-se
em função da respetiva fonte (ou seja enquanto as situações familiares têm a
sua fonte nomeadamente no casamento, a situação sucessórias têm a sua fonte na
morte).
Há, portanto, um erro logico já que tratando-se de
classificar uma mesma realidade, o critério de identificadas quatros partes da
devia ser o mesmo, facto que não ocorre. Portanto, a primeira crítica assenta
no facto de existir uma dualidade de critérios para a classificação de uma
mesma realidade.
Segunda
Critica, já quanto a
segunda critica, o facto óbvio que se aponta é que esta classificação não
abarca a totalidades das situações reguladas pelo direito Civil.
Desde logo, não se vê aqui incluída a matéria propiá do
direito da personalidade singular ou da personalidade coletiva contida na parte
Geral do nosso código Civil, facto que leva a uma certa insuficiência desta
arrumação.
Poder-se-iam mesmo,
em rigor, reduzir estas duas críticas a uma só, expressa nos seguintes termos:
o que se designa por classificação germânica não é uma verdadeira classificação.
Como é sabido uma classificação tem de obedecer a certos requisitos lógicos,
nomeadamente o de adotar um critério unitário, que permite abarcar nos seus
termos toda a realidade e que nos reportamos.[1]
Tendo em conta a sistemática externa do nosso Código
Civil, devemos assim concluir que o Direito Civil moçambicano compreende na atualidade
as seguintes partes:
a. Direito
das Pessoas
O “ Direito das pessoas” ou “ Direito da Personalidade’’
é a parte do Direito Civil que se ocupa da regulação à volta da personalidade
singular e coletiva aí se compreendendo as bases ou fundamentos e extensão da respetiva
tutela. A sua regulação encontra-se na parte Geral do Código Civil nomeadamente
entre os artigos 66.° e 201.°
b. Direito
das Obrigações
O Direito das Obrigações regula as vinculações jurídicas
por virtude (ou no âmbito) das quais um sujeito pode estar adstrito à
realização de uma determinada prestação a favor de outrem. É, portanto, a parte
do Direito Civil relativo a direito relativos, opináveis, por norma, apenas
entre os sujeitos de uma determinada relação jurídica, chamados direitos
créditos. Os eu regime encontra-se nos artigos 397.°a 1250.° Do Código Civil.
c. Direitos
Reais
Trata dos direitos de posse e
propriedade dos bens móveis e imóveis, bem como das
formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. Os direitos reais, que abrangem o direito
de propriedade e os direitos reais sobre coisa alheia. Direito Patrimonial é o campo do
Direito Civil onde as pessoas se relacionam entre si, através dos contratos, e
onde as pessoas se relacionam com as coisas, adquirindo propriedade, com o
objetivo de formar um patrimônio, que será transferido aos herdeiros (em geral
os familiares) após a morte. No direito patrimonial predomina a autonomia
privada, onde a liberdade dos particulares é grande em dispor dos seus bens
para satisfazer os interesses individuais, sem a presença imperativa de regras
e de Governo. É permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, diferentemente do
direito público (Administrativo, Tributário) – onde só se faz o que a lei
permite.
d.
Direito da Família
O Direito da Família trata das
situações jurídicas familiares, as que resultam da procriação, do casamento, da
união de facto, da adoção ou da afinidade. O seu regime encontra-se fora código
Civil, estando presentemente concentrado na lei n.º 10/2004, de 25 de agosto – Lei da Família – que
revogou o Livro IV do Código Civil.
e.
O Direito das Sucessões
O Direito das Sucessões regula as
situações regula patrimoniais relativas à sucessão por morte. Com efeito, por
morte de alguém, as situações jurídicas de natureza pessoal extinguem-se, em princípio.
Mas as situações de natureza patrimonial, quer sejam ativas (créditos) subsistem
mesmo apos aquele facto, daí a necessidade da sua regulação, afetando-se aos
sucessores do falecido. seu regime encontra-se nos artigos 2024.°a 2334.°do Código
civil.
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