JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência “é o conjunto das orientações que
resultam da aplicação do direito a um caso concreto com competência para o
efeito’’, ou seja, o conjunto das decisões proferidas pelos tribunais sobre as
causas submetidas à sua apreciação. Assim, a jurisprudência não é fonte
imediata do Direito, na atual Ordem Jurídica Nacional, pois o juiz tem de
julgar unicamente em “harmonia com alei e a sua consciência’’ (art.º. 8 do cod.
Civil)
A jurisprudência evidencia-se, pois, através de regras
gerais que se extraem das reiteradas decisões de tribunais (em geral, de maior
hierarquia) num mesmo sentido, numa mesma direção interpretativa. Sempre que
uma questão é decidida reiteradamente do mesmo modo surge a jurisprudência.
Como fonte indireta do direito, não vincula ao juiz, mas costuma a dará estes
importantes subsídios na solução de cada caso. Dito de outro, a jurisprudência
é um conjunto de regras gerais e orientações que se retiram das decisões
judiciais emanadas dos tribunais das mias alta hierarquia para efeitos de
consideração ulterior no julgamento casos semelhantes submetidos a outros tribunais
de igual ou menor nível.com efeito, as sentenças ou acórdãos dos tribunais
superiores sobre determinados casos servem de referencia no julgamento de casos
idênticos, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes das normas
jurídicas.
Os
Assentos
Os assentos refere-se as decisões jurisprudências com
forca obrigatória comum, os assentos são fixados pelo tribunal supremo. O
artigo segundo do código civil atribui os tribunais a competência para, por
meio de assentos, fixarem “doutrina com forca obrigatória geral’’. Neste
sentido vai também o artigo 45 da lei da organização judiciária na sua alínea
a) a competência do Tribunal Supremo para ‘’uniformizar a jurisprudência quando
no domínio da mesma legislação e sobre uma mesma questão fundamental do direito
tenham sido proferidas soluções contraditórias nas secções do Tribunal Supremo’’.
O código do processo civil regula a produção de assentos pelo Tribunal Supremo.
Requisitos
dos assentos
O assento pressupõe: uma contradição de julgados; Sobre
uma mesma questão de direito; e se verifique quanto à mesma fonte. Além disso,
essa contradição deve ocorrer entre a decisão de dois (ou mais) casos e não nas
decisões proferidas em recurso quanto ao mesmo caso; finalmente, e requerem-se
um requisito geral que o acórdão de que se recorre para o tribunal pleno ainda
não tinha transitado em julgamento.
Através do assento o Tribunal Supremo fixa de modo
decisivo a interpretação de uma lei quanto a determinado ponto ou íntegra,
também de modo definitivo, uma lacuna de lei – o que equivale, na terminologia
do código civil, a fixar “doutrina com forca obrigatória geral’’. Todos os
tribunais bem como os destinatários diretos da regra assim ‘’estabelecida’’
ficam vinculados pela interpretação (ou integração) fixada pelo Tribunal
Supremo.
Natureza
dos assentos
A forca vinculativa dos assentos tem suscitado algumas
dúvidas quanto à natureza (jurisdicional ou legislativa) da figura, tanto mais
que o código civil, incluindo-a entre as fontes de direito não toma sua posição
sobre este problema. O caracter não discricionário do assento – que apenas pronúncia
de modo não inovador o direito que já existe – a insusceptibilidade de
alteração e de revogação do assento ‘’tirado’’ no domínio da mesma legislação
parecem apontar convincentemente no sentido da sua natureza jurisdicional.
No que respeita à sua qualificação como fonte de direito,
pode ver-se no assento uma fonte no sentido de apenas uma fonte mediata,
através da qual se esclarece o sentido de fontes verdadeiramente inovadoras.
A
constitucionalidade dos Assentos
Os assentos são fontes mediata do direito, isto é, só é
reconhecida como fonte do direito na medida em que a lei (fonte primaria do
direito) lhe confere. Os assentos resultam de uma contrariedade de casos
julgados similares no Tribunal Supremo, desta forma torna-se vinculativa a
todos os Tribunais de hierarquia inferior. Os assentos inovadores são
inconstitucionais, pois violam o princípio da separação de poderes consagrado
nos termos do art.º. 134 da CRM, a assembleia da república é um órgão com a exclusiva
competência legislativa (alínea a) do art. 178 da CRM). Já os assentos
interpretativos, tem validade na ordem jurídica moçambicana, visto que, não
criam um novo direito, apenas vem estabelecer o sentido e o alcance da norma
jurídica, e vincula a todos juízes de jurisdição inferior, alguns autores
defendem que o assento interpretativo viola o princípio da independência dos
juízes previsto no art.º. 216 n° 1 da CRM. Porem, existem outras visões acerca
disso, o assento não viola o princípio da independência dos juízes, os juízes
nos casos submetidos a julgamento tem dever de aplicar a lei e a sua
consciência, e é a propiá lei que reconhece a validade dos assentos (por ex. o art.º.
143, n°1 alínea d) podemos ver que o assento tem reconhecimento legal.
Distinção
entre Assentos e Acórdãos
Chama-se acórdão a decisão de um tribunal coletivo, ou seja,
refere-se a todas decisões proferidas por um tribunal com 3 ou mais juízes. Por
conta disso, as decisões do conselho constitucional designam-se acórdão onde é
decidido por um total de 7 juízes conselheiros (vide o art.241 da CRM) ao passo
que o assento é uma decisão que só pode ser proferida pelo Tribunal supremo
(alínea a art.º. 45 da lei n°. 24/2014), os assentos resultam das contradições
das decisões sobre a mesma matéria no Tribunal Supremo.
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