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Assento como fonte do Direito


JURISPRUDÊNCIA



A jurisprudência “é o conjunto das orientações que resultam da aplicação do direito a um caso concreto com competência para o efeito’’, ou seja, o conjunto das decisões proferidas pelos tribunais sobre as causas submetidas à sua apreciação. Assim, a jurisprudência não é fonte imediata do Direito, na atual Ordem Jurídica Nacional, pois o juiz tem de julgar unicamente em “harmonia com alei e a sua consciência’’ (art.º. 8 do cod. Civil)

A jurisprudência evidencia-se, pois, através de regras gerais que se extraem das reiteradas decisões de tribunais (em geral, de maior hierarquia) num mesmo sentido, numa mesma direção interpretativa. Sempre que uma questão é decidida reiteradamente do mesmo modo surge a jurisprudência. Como fonte indireta do direito, não vincula ao juiz, mas costuma a dará estes importantes subsídios na solução de cada caso. Dito de outro, a jurisprudência é um conjunto de regras gerais e orientações que se retiram das decisões judiciais emanadas dos tribunais das mias alta hierarquia para efeitos de consideração ulterior no julgamento casos semelhantes submetidos a outros tribunais de igual ou menor nível.com efeito, as sentenças ou acórdãos dos tribunais superiores sobre determinados casos servem de referencia no julgamento de casos idênticos, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes das normas jurídicas.



Os Assentos



Os assentos refere-se as decisões jurisprudências com forca obrigatória comum, os assentos são fixados pelo tribunal supremo. O artigo segundo do código civil atribui os tribunais a competência para, por meio de assentos, fixarem “doutrina com forca obrigatória geral’’. Neste sentido vai também o artigo 45 da lei da organização judiciária na sua alínea a) a competência do Tribunal Supremo para ‘’uniformizar a jurisprudência quando no domínio da mesma legislação e sobre uma mesma questão fundamental do direito tenham sido proferidas soluções contraditórias nas secções do Tribunal Supremo’’. O código do processo civil regula a produção de assentos pelo Tribunal Supremo.

Requisitos dos assentos



O assento pressupõe: uma contradição de julgados; Sobre uma mesma questão de direito; e se verifique quanto à mesma fonte. Além disso, essa contradição deve ocorrer entre a decisão de dois (ou mais) casos e não nas decisões proferidas em recurso quanto ao mesmo caso; finalmente, e requerem-se um requisito geral que o acórdão de que se recorre para o tribunal pleno ainda não tinha transitado em julgamento.

Através do assento o Tribunal Supremo fixa de modo decisivo a interpretação de uma lei quanto a determinado ponto ou íntegra, também de modo definitivo, uma lacuna de lei – o que equivale, na terminologia do código civil, a fixar “doutrina com forca obrigatória geral’’. Todos os tribunais bem como os destinatários diretos da regra assim ‘’estabelecida’’ ficam vinculados pela interpretação (ou integração) fixada pelo Tribunal Supremo.



Natureza dos assentos



A forca vinculativa dos assentos tem suscitado algumas dúvidas quanto à natureza (jurisdicional ou legislativa) da figura, tanto mais que o código civil, incluindo-a entre as fontes de direito não toma sua posição sobre este problema. O caracter não discricionário do assento – que apenas pronúncia de modo não inovador o direito que já existe – a insusceptibilidade de alteração e de revogação do assento ‘’tirado’’ no domínio da mesma legislação parecem apontar convincentemente no sentido da sua natureza jurisdicional.

No que respeita à sua qualificação como fonte de direito, pode ver-se no assento uma fonte no sentido de apenas uma fonte mediata, através da qual se esclarece o sentido de fontes verdadeiramente inovadoras.







A constitucionalidade dos Assentos



Os assentos são fontes mediata do direito, isto é, só é reconhecida como fonte do direito na medida em que a lei (fonte primaria do direito) lhe confere. Os assentos resultam de uma contrariedade de casos julgados similares no Tribunal Supremo, desta forma torna-se vinculativa a todos os Tribunais de hierarquia inferior. Os assentos inovadores são inconstitucionais, pois violam o princípio da separação de poderes consagrado nos termos do art.º. 134 da CRM, a assembleia da república é um órgão com a exclusiva competência legislativa (alínea a) do art. 178 da CRM). Já os assentos interpretativos, tem validade na ordem jurídica moçambicana, visto que, não criam um novo direito, apenas vem estabelecer o sentido e o alcance da norma jurídica, e vincula a todos juízes de jurisdição inferior, alguns autores defendem que o assento interpretativo viola o princípio da independência dos juízes previsto no art.º. 216 n° 1 da CRM. Porem, existem outras visões acerca disso, o assento não viola o princípio da independência dos juízes, os juízes nos casos submetidos a julgamento tem dever de aplicar a lei e a sua consciência, e é a propiá lei que reconhece a validade dos assentos (por ex. o art.º. 143, n°1 alínea d) podemos ver que o assento tem reconhecimento legal.



Distinção entre Assentos e Acórdãos



Chama-se acórdão a decisão de um tribunal coletivo, ou seja, refere-se a todas decisões proferidas por um tribunal com 3 ou mais juízes. Por conta disso, as decisões do conselho constitucional designam-se acórdão onde é decidido por um total de 7 juízes conselheiros (vide o art.241 da CRM) ao passo que o assento é uma decisão que só pode ser proferida pelo Tribunal supremo (alínea a art.º. 45 da lei n°. 24/2014), os assentos resultam das contradições das decisões sobre a mesma matéria no Tribunal Supremo.




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